NOTA DE ESCLARECIMENTOS

O Sindicato dos Bancários de Pernambuco vem por meio desta nota esclarecer sobre os encaminhamentos referentes à Ação de 7ª e 8ª hora de Supervisor de Centralizadora Filial PE da Caixa Econômica Federal, no Processo Nº 0001108-27.2017.5.06.0018.
 
Inicialmente, é importante ressaltar que a Lei nº 13.467/2017, que trata sobre a reforma trabalhista, alterou vários dispositivos da legislação sobre a matéria, impactando a vida de todos os trabalhadores, inclusive no setor financeiro. Conforme arts. 611-A e 611-B da CLT, a negociação coletiva ganhou prevalência sobre a Legislação trabalhista e força para reduzir os direitos dos trabalhadores.
Após a prejudicial reforma trabalhista, a redação da Cláusula 11ª da CCT foi alterada por meio de negociação nacional, aprovada pela categoria em assembleias em todo o país. Na ocasião da negociação, a Comissão de Bancos condicionou a renovação da Cláusula 11ª  à possibilidade de compensação dos valores pagos a título de gratificação, em caso de descaracterização judicial da função de confiança, e de condenação no pagamento, como horas extras da sétima e oitava hora trabalhada, uma vez que a jornada normal de trabalho de um bancário que não exerce cargo de confiança é de seis horas diárias. 
Embora tenha sido uma decisão difícil, a Cláusula 11ª foi modificada no acordo para, num contexto de fim da ultratividade, garantir o direito a um percentual de gratificação de 55% do salário para o exercício de função de confiança. Tal percentual é muito superior ao percentual legal de 33% (um terço conforme o § 2º do art. 224 da CLT). Esse resgate histórico permite uma melhor compreensão do caso jurídico em questão:
Em trâmite na 18ª Vara do Trabalho de Recife-PE, a ação ajuizada pelo escritório Ferreira & Borges foi julgada improcedente na primeira instância, contudo, a decisão foi reformada para provimento parcial no acórdão proferido em 30.09.2020. No final do ano de 2022, a execução do processo foi iniciada. Ocorre que, após o resultado favorável da ação, parte minoritária dos bancários representados foram impactados e tiveram redução da carga horária para 6 horas e redução da gratificação no percentual de 25%. O escritório Ferreira & Borges apresentou os recursos cabíveis, além de um mandado de segurança (0000249-21.2024.5.06.0000), que não foi acolhido. 
Diante da situação, a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Bancários de Pernambuco realizou uma análise conjunta à Contraf-CUT, no dia 29 de fevereiro de 2024, decidindo pela inviabilidade de ingresso de uma nova ação coletiva relacionada às gratificações, tendo em vista os impactos que a medida poderia trazer em relação às futuras negociações coletivas.
Na busca de uma solução administrativa, o Sindicato dos Bancários de Pernambuco enviará ofício à Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) a fim de reverter as perdas dos empregados. Desta forma, garante o respeito aos trâmites previstos pela Cláusula 13ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que ratifica entre as partes que “eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva”.
O escritório Ferreira & Borges foi informado da decisão institucional e sinalizou a possibilidade de atuar por demanda, de forma individual ou plúrima, a qual o Sindicato não apresenta objeções. Os empregados representados pela ação interessados em ingressar novamente na Justiça, devem entrar em contato com o referido escritório.
Seguimos à disposição, para esclarecer eventuais dúvidas.
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PERNAMBUCO
RECIFE, 01/03/2024

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