Sindicato conquista liminar que suspende efeitos da MP 873/2019 no Banco do Nordeste

Por
meio de um mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região (TRT-6) assegurou mais uma vitória do Sindicato dos
Bancários de Pernambuco em defesa dos trabalhadores. A decisão
liminar favorável à entidade, em ação impetrada contra o Banco do
Nordeste, foi proferida nesta terça-feira (23), garantindo que o
desconto da mensalidade sindical continue sendo realizado em folha de
pagamento dos funcionários.


A
presidenta do Sindicato, Suzineide Rodrigues, destaca que a vitória
na Justiça é o primeiro passo para derrubar a MP 873/2109. “O
governo Bolsonaro já mostrou que é contra a classe trabalhadora.
Essa vitória valida a posição do movimento sindical, que entende
que essa Medida Provisória é injusta e inconstitucional, buscando,
apenas, enfraquecer as entidades sindicais e, consequentemente, a
luta contra a retirada de direitos das trabalhadoras e trabalhadores,
como é o caso da reforma da Previdência”, avalia.


O
governo Bolsonaro, por meio da arbitrária MP 873/2019, estabelece
que as contribuições sindicais, inclusive as mensalidades, não
poderão ser pagas por meio de descontos consignados à folha,
determinando que as contribuições sejam realizadas via boletos
bancários, após autorização expressa, individual e por escrito do
trabalhador.


“A
burocratização imposta pelo governo tem o claro objetivo de
asfixiar financeiramente o movimento sindical, a fim de impedir a
luta que travamos diuturnamente em defesa das conquistas
trabalhistas”, destaca Suzineide.


Na
decisão judicial, o Desembargador e relator Eduardo Pugliesi é
enfático ao declarar a inconstitucionalidade da MP nº 873/2019.
“Não consigo vislumbrar, desses motivos, a relevância e urgência
na edição dessa medida provisória. Ao contrário, a meu ver, ela
configura, na verdade, ingerência do poder estatal na forma de
organização interna do sindicato ao impor, de forma repentina,
novas condições para a realização dos descontos das contribuições
sindicais, cuja sistemática vem sendo adotada ao longo dos anos. Por
tais razões, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade da MP
nº 873/2019, de 1º de março de 2019”, conclui o relator na peça.

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