Esta é a última
semana para os bancários aproveitarem a folga assiduidade,
conquistada na Campanha Nacional do ano passado. A cláusula 24ª da
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estabelece ao bancário o
direito a um dia de folga, que precisa ser exercido até o dia 31 de
agosto deste ano.
O secretário de Bancos Privados do
Sindicato, Geraldo Times, destaca que a folga é devida a todos os
bancários com um ano de vínculo empregatício com o banco e em
efetivo exercício no dia 18 de outubro de 2013, quando foi assinada
a CCT.
“Foi uma grande conquista da Campanha Nacional do ano
passado. Com a folga assiduidade, os bancários poderão tirar um dia
para tratar de assuntos pessoais, passear, curtir a família,
descansar… Ao longo do ano, recebemos diversas denúncias de
gestores que estavam impedindo os bancários de gozar este direito. O
Sindicato atuou em todos os casos para resolver o problema. Se você
ainda não tirou a sua folga assiduidade, restam poucos dias;
aproveite!”, destaca Geraldo.
Essa nova conquista não
poderá ser convertida em pecúnia, não adquire caráter cumulativo
e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço. O
banco que já concede folgas ao empregado, como “faltas
abonadas”, “abono assiduidade”, “folga de
aniversário”, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula,
sempre observando a fruição dessa folga em dia útil.
Qualquer
problema deve ser denunciado pelo bancário ao sindicato, a fim de
buscar uma solução.
Confira a íntegra da redação da nova
conquista:
CLÁUSULA 24ª – FOLGA ASSIDUIDADE
Os
bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de
“folga assiduidade”, ao empregado em efetivo exercício na
data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não
tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho no período de
01/09/2012 a 31/08/2013.
Parágrafo Primeiro
Para
gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze)
meses de vínculo empregatício com o banco.
Parágrafo
Segundo
O dia de fruição ocorrerá impreterivelmente no
período de 01/09/2013 a 31/08/2014 e será definido pelo gestor em
conjunto com o empregado.
Parágrafo Terceiro
A
“folga assiduidade” de que trata esta Cláusula não
poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá
adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para
compensar faltas ao serviço.
Parágrafo Quarto
O
banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga
ao empregado, tais como “faltas abonadas”, “abono
assiduidade”, “folga de aniversário”, e outros, fica
desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a
fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no
parágrafo primeiro.