Sindicato defende salários e direitos dos funcionários do extinto Rural

O Sindicato e a
Contraf-CUT estão acompanhando, de perto, os procedimentos de
extinção do Banco Rural. O objetivo das duas entidades é garantir
os salários e direitos dos funcionários durante o processo de
rescisão contratual dos trabalhadores. Uma audiência foi solicitada
com o Banco Central para discutir a situação do Rural, que foi
agendada para a próxima terça-feira, dia 3, em Brasília.

Desde
o início de agosto, quando o BC decretou a liquidação
extrajudicial do Rural, o Sindicato está em contato com os
funcionários e o banco para garantir os direitos dos bancários.
Segundo o secretário de Saúde do Sindicato, Wellington Trindade, o
Rural só pode dispensar seus empregados com o pagamento de todas as
verbas rescisórias correspondentes a uma demissão sem justa
causa.

Em Pernambuco, o Rural tem cerca de 60 funcionários.
“A extinção do vínculo empregatício exige que o banco pague o
saldo de salários, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias
proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio
incluindo o proporcional, depósito do FGTS, multa do FGTS e demais
benefícios previstos em convenção coletiva”, enumera
Wellington.

O fechamento do banco também não pode prejudicar
o trabalhador acidentado, tendo ele direito à estabilidade
provisória conferida pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, haja vista a
inexistência de previsão legal contrária. No mesmo sentido, o TST
em sua maioria garante a estabilidade das gestantes por se tratar de
vantagem pessoal, prevista constitucionalmente, cuja garantia é a de
não privar a gestante da conservação de seu emprego durante a
gestação e até o término da estabilidade prevista em norma
coletiva.

Na hipótese de negativa do banco em pagar a
indenização decorrente da estabilidade dos afastados por auxílio
doença acidentário e licença maternidade, a homologação no
Sindicato será feita com ressalvas para fins de ajuizamento
posterior de ação trabalhista.

Já os dirigentes sindicais e
cipeiros, que possuem estabilidade prevista na Constituição Federal
(inciso VIII, do artigo 8º, assim como o § 3º do artigo 543) têm
direito ao pagamento dos salários, na forma da legislação vigente.
Nos demais casos de estabilidades provisórias, em virtude da omissão
legal, o Sindicatos também vai fazer as devidas ressalvas no ato da
homologação.  

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