Não é necessário que o empregado, ao pedir na Justiça do Trabalho
diferenças de FGTS, defina de forma pormenorizada o período em que o
empregador deixou de fazer os depósitos ou o fez em valor inferior. Cabe
ao empregador comprovar a inexistência de diferenças, ou seja, que fez
os depósitos corretamente.
O trabalhador pode alegar apenas o recolhimento irregular pela empresa e
pleitear as diferenças. Como resultado desse entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho, a Ford Motor Company Brasil Ltda perdeu recurso na
quinta-feira (6) em julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1).
Por meio de recurso de embargos, a Ford sustentou que seria do
trabalhador o ônus de provar o direito de receber diferenças de FGTS. O
argumento da empresa é que o empregado, na petição inicial, alegou
apenas de forma genérica a ausência dos depósitos durante todo contrato
de trabalho, não definindo o período.
No julgamento do recurso, o ministro relator João Batista Brito Pereira
destacou, porém, que, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial
301 da SDI-1, o TST tem adotado posição contrária à pretensão da
empresa. E, nesse sentido, citou precedentes recentes de 2012.
Primeira Turma – Os embargos da Ford foram contra decisão da Primeira Turma do TST, que
não conheceu do recurso de revista da empresa, ressaltando que a OJ 301,
que atribuía ao empregado o encargo de formular a pretensão em termos
objetivos, sob pena de extinção do pedido, foi cancelada em 24/5/2011.
Em sua fundamentação, a Primeira Turma explicou que não pode ser
incumbência do trabalhador o pesado encargo de apontar
pormenorizadamente os períodos em que não houve regularidade nos
depósitos. “Pois isso estaria indo de encontro à informalidade que rege o
Direito do Trabalho e que exige do empregado apenas uma breve exposição
dos fatos dos quais decorram seu pedido”.
Apesar de, pelo artigo 17 da Lei 8.036/90, o empregador ser obrigado a
comunicar mensalmente ao empregado os valores recolhidos ao FGTS,
entregando-lhe demonstrativos dos extratos dos depósitos, não foi
demonstrado pela Ford que ela cumpriu esse mandamento legal. Assim, a
Primeira Turma considerou que, não sendo possível presumir que o autor
seja detentor dos extratos do FGTS, não se deve exigir dele a
delimitação do período no qual não houve recolhimento do FGTS, ou houve
em valor inferior.
Além disso, salientou que, por ser a empregadora quem efetua os
recolhimentos de FGTS e detém os comprovantes de pagamento, é a parte
com mais aptidão para fazer a prova. Concluiu, então, que tendo o autor
alegado que durante todo o contrato de trabalho os depósitos do FGTS não
foram corretamente realizados, deveria a empregadora evidenciar o
pagamento, de acordo com a legislação vigente.
SDI-1 – Contra a decisão da Primeira Turma, a Ford interpôs recurso à SDI-1, que
negou provimento aos embargos. Segundo o ministro Brito Pereira, o
entendimento atual do TST é de que, quando se trata de pedido de
diferenças de FGTS, seria do empregador o ônus de provar a inexistência
de diferenças, “uma vez que é do empregador a obrigação legal de efetuar
os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do
empregado”.