TST condena Itaú a pagar R$ 480 mil após mandar prender empregado inocente

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação
decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que
considerou o Itaú responsável pelo sofrimento de um empregado causado
por falsa imputação de crime. Com a decisão, o ex-bancário receberá
quase R$ 500mil.

Segundo o Regional, o trabalhador ficou preso por nove dias, teve seu
nome exposto pela imprensa e associado a estelionatários, além de ter
sido demitido sumariamente, por justa causa, após longo período dedicado
ao Banco, sem que tenha recebido qualquer apoio.


Crime – O reclamante, no exercício da função de gerente de negócios, recebeu
recomendações sobre um candidato a cliente, feitas pessoalmente por uma
correntista do banco, subsecretária municipal de Niterói, a qual
assegurou tanto a idoneidade da pessoa indicada, como a grande
movimentação financeira que ela traria para a agência bancária.

Mas o correntista acabou se envolvendo em uma fraude com repercussões
para o bancário. Um cheque para pagamento de tributo estadual foi
depositado na conta do novo cliente. O gerente desconfiou da fraude, e
impediu o saque do valor depositado. Avisou ao gerente geral do banco
que ordenou fosse feita auditoria no cheque.

O bancário acabou sendo preso, pois o Banco concluiu que ele estava
envolvido, e chamou a Polícia Civil Estadual para detê-lo em flagrante
delito. Mas no interrogatório criminal elementos de prova indicaram que o
gerente não esteve envolvido no crime, apenas limitou-se a abrir a
conta e realizar o depósito – ações inerentes ao cargo que exercia no
banco.


Justa causa – Segundo apurado nos autos trabalhistas, houve falha do bancário ao
realizar os procedimentos iniciais para a abertura da conta do novo
cliente que, nesse ato, se fez representar por um procurador. Contudo,
posteriormente, o equívoco foi sanado pelo próprio gerente de negócios.

Assim, para os desembargadores do Tribunal do Rio de Janeiro, a
gravidade do fato não autorizaria a demissão do empregado por justa
causa. Nesse sentido, o Tribunal manteve a sentença de primeiro grau que
decidiu que o encerramento do vínculo de emprego ocorreu sem motivação.

Os magistrados também destacaram que o empregado alertou o seu superior
do suposto ato criminoso em andamento, ao estranhar o fato de o
procurador do recém-correntista, tentar sacar a soma depositada,
R$200mil, imediatamente à compensação de cheque emitido pela firma
Kablin nominativo ao Banco Banerj S/A, para pagamento de ICMS.

“Verifica-se que o autor não participou do golpe engendrado. Na verdade,
foi uma das vítimas da situação, sendo enredado nas malhas da máfia do
ICMS”, destacou o acórdão Regional.

Assim, nos termos da decisão, a “punição, cuja aplicação deve se pautar
pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das
penas, não foi justa, pois eivada de excesso de severidade”. No TST a
ausência de justa causa para o encerramento do contrato de trabalho foi
confirmada pela Segunda Turma.


Dano moral – Acompanhando, de forma unânime, o voto do ministro relator José Roberto
Freire Pimenta, a Turma ratificou a configuração do dano moral, bem como
o valor da reparação em quase R$500 mil a ser paga ao autor.

Conforme foi destacado pelo ministro, no quadro fático descrito pelo
Regional foi registrado que o bancário perdeu o emprego, ficou preso por
nove dias e teve seu nome veiculado nos meios de comunicação –
associado a estelionatários – sem que o Itaú lhe prestasse assistência
jurídica, em completa desconsideração pelo ato do empregado que agiu com
presteza e diligência e que teve conduta ilibada durante os 12 anos de
serviços prestados. O ministro destacou ainda que, segundo o Regional, o
bancário foi absolvido no juízo criminal.

O ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou que o acusado, não
obstante ter preservado o Banco de sofrer um prejuízo financeiro, foi
demitido por justa causa, sem que fosse considerado o longo tempo
dedicado ao empregador, ficando “ao desalento e sob o massacre da
impressa”.

Pimenta, em relação ao tema recursal por meio do qual o Banco pretendia
reduzir o valor fixado pelo Regional em R$ 480 mil, o agravo de
instrumento estava desfundamentado, considerando que não houve indicação
de ofensa a dispositivo legal, nem indicação de arestos para fins de
comprovação de divergência entre julgados (art. 896, alíneas ‘a’ e ‘c’,
da CLT).

O banco já interpôs embargos declaratórios ainda não julgados.

Expediente:
Presidente: Fabiano Moura • Secretária de Comunicação: Sandra Trajano  Jornalista ResponsávelBeatriz Albuquerque • Redação: Beatriz Albuquerque e Brunno Porto • Produção de audiovisual: Kevin Miguel •  Designer Bruno Lombardi