Justiça condena Bradesco por violar sigilo bancário de empregada

Embora as instituições financeiras estejam obrigadas, por força de
normas expedidas pelo Banco Central, a contribuírem na identificação e
combate de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens,
caracteriza abuso de direito, além de violação à intimidade e
privacidade, a conduta do banco empregador de controlar as operações de
débito e crédito em conta corrente dos empregados.


Assim decidiu, por maioria de votos, a Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), condenando o Bradesco ao
pagamento de indenização por danos morais, em razão da violação ao
sigilo bancário da empregada.


A reclamante alegou que, ao ser admitida, foi obrigada a abrir conta no
banco reclamado. E as movimentações financeiras da conta eram
constantemente monitoradas pelo empregador. O banco não negou que
vistoriasse permanentemente a conta da empregada, mas justificou o
procedimento, alegando cumprimento de normas administrativas expedidas
pelo BACEN, visando a combater a prática dos crimes definidos na Lei nº
9.613/98.


Além disso, a fiscalização tinha como objetivo apurar se a reclamante
mantinha a idoneidade financeira exigida dos bancários. Mas a juíza
convocada Maristela Íris da Silva Malheiros constatou que o empregador
não se limitou a cumprir suas obrigações como instituição financeira.


Isso porque as testemunhas declararam que os empregados possuem conta
comum no reclamado, como a de qualquer outro cliente. Contudo, essas
contas são fiscalizadas pela inspetoria do réu, sem autorização do
trabalhador. Qualquer movimentação superior aos recursos financeiros do
empregado tem que ser avisada. Ou seja, na visão da relatora, o banco
impunha verdadeiro estado de controle sobre as operações feitas pelos
bancários.


“A obrigação de apurar movimentações bancárias vultosas e incompatíveis
com os rendimentos do titular da conta bancária não se confunde com a
instauração de estado de vigília, promovido pelo Reclamado sobre as
operaçõesbancárias realizadas pela reclamante”, destacou.


A magistrada lembrou que o exercício de um direito ou de um dever
configura ato ilícito quando extrapolados os limites ditados pela
boa-fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim econômico e social. No caso,
com o pretexto de cumprir obrigação legal, o réu manteve a conta
bancária da empregada sob constante devassa, o que, sem dúvida,
caracteriza ato causador de danos morais.


A intimidade e a privacidade são direitos fundamentais protegidos pela
Constituição da República e a garantia de sigilo bancário nada mais é do
que um desdobramento desses direitos.


Entendendo que houve conduta ilícita por parte do empregador e dano à
empregada, a juíza convocada decidiu dar provimento ao recurso da
trabalhadora e condenar a instituição bancária ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, no que foi
acompanhada pela maioria da Turma julgadora.

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