Uma empregada do Bradesco, despedida por baixa produtividade, mas que
alega demissão discriminatória por ser portadora de leucemia, conseguiu
provar negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional do
Trabalho de São Paulo, que, agora, terá de reanalisar os embargos de
declaração opostos pela bancária.
Segundo a inicial, a trabalhadora foi contratada aos 17 anos, como
escriturária pelo Bradesco. Após mais de três décadas de dedicação e já
tendo atingindo a função de gerente geral de agência, a bancária foi
demitida. Na ocasião, ela sofria de leucemia e alegou que a dispensa
deu-se de forma discriminatória.
Na ação trabalhista ajuizada junto à 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, a
bancária pediu a nulidade da rescisão contratual e, consequente,
reintegração ao emprego.
Contudo, conforme as alegações defensivas do Banco, o motivo da rescisão
contratual da empregada deu-se por problemas de gestão de suas funções,
pois “a reclamante não vinha apresentado o mesmo crescimento que os
demais gerentes da regional”.
O banco alega ainda que o pedido de estabilidade provisória não tem
razão de ser, na medida em que a doença que acometeu a bancária não teve
relação com as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, e por
isso não era doença considerada profissional.
Os argumentos do Banco foram acolhidos e, os pedidos feitos pela
trabalhadora julgados improcedentes pela Vara do Trabalho. O Regional
paulista ao confirmar a sentença destacou que a demissão da bancária
deu-se por baixa produtividade e que inexistiu prova de dispensa em
razão da doença sofrida.
A autora então opôs embargos de declaração, por meio do qual pretendeu
modificação do julgado. Para a bancária, os desembargadores paulistas se
basearam em um primeiro depoimento do preposto da empresa que, durante a
instrução do processo, alterou suas declarações e admitiu que a
bancária atingiu o primeiro lugar dentre as agências em 2002 e terceiro
no ano de 2006.
Com o recurso, o objetivo da empregada era o de ver explicitado que a
alegação de baixa produtividade era inverídica e, então, provar que sua
demissão de fato foi em razão de encontrar-se doente.
Todavia, ao julgarem os embargos de declaração, os magistrados
negaram-lhe provimento, o que levou a bancária recorrer, por revista.
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional em razão de
não pronunciamento pela Corte Paulista, quanto à referida retratação do
preposto.
O apelo foi então apreciado pela Sexta Turma do TST, que concluiu, por
maioria, acolher a negativa de prestação jurisdicional e determinar o
retorno dos autos para que o TRT de São Paulo se pronuncie sobre o
aspecto abordado nos embargos declaratórios, no que se refere à
alteração do primeiro depoimento feito pelo preposto quanto ao motivo da
demissão.
O acórdão será redigido pela ministra Kátia Magalhães Arruda.