TST condena Santander a indenizar ex-supervisora por danos morais

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o
Santander a indenizar em R$ 25 mil uma ex-supervisora operacional que
era chamada de “cabeção” pelo gerente operacional da agência em que
trabalhava.


A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos na condição
de supervisora operacional. Quando foi transferida para a agência da
Vila Rami, em Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo gerente
operacional, que de forma reiterada a chamava de “cabeção”, numa clara
intenção segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade
intelectual.


A funcionária destaca que o comportamento do gerente se dava na frente dos colegas de trabalho e dos clientes da agência.


Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou com reclamação
trabalhista pedindo, além de verbas salariais, o dano moral no valor de
R$ 40 mil destinados à reparação do dano moral.


A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o banco ao
pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo fundamentou sua decisão
no fato de que da prova oral obtida ficou comprovado que o gerente
“quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de
função hierarquicamente superior”, devendo responsabilizar-se o banco
pelo pagamento da indenização.


O Tribunal Regional, porém, decidiu reformar a sentença sob o fundamento
de que não teria ficado comprovado o tratamento humilhante suportado
pela empregada como descrito na inicial.


Para o Regional, ao se avaliar a prova oral, pode-se perceber que as
expressões “cabeção” e “burro”, eram dirigidas não somente à empregada,
mas também a outros funcionários e clientes.


Os desembargadores entenderam que não ficou comprovada situação
“constrangedora e degradante” sofrida pela empregada que motive o
pagamento de dano moral. A empregada recorreu ao TST por meio de recurso
de revista.


Na Sétima Turma a relatora, ministra Delaíde Alves Miranda Arantes,
destacou que, da análise da decisão regional, pode-se extrair a
existência de excesso de rigor por parte do gerente. Sobre este ponto a
ministra lembra que a Constituição Federal consagra no artigo 1º, III, o
princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo 5º, X, entende
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurando a reparação em caso de violação.


Para a ministra, o tratamento descortês do gerente ao lidar com
subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador,
causando à empregada “relevante sofrimento íntimo”. A relatora salienta
que o poder diretivo deve ser exercido em respeito à dignidade do
trabalhador. “Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do
seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de poder”.


A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de
Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o ministro Ives Gandra da
Silva Martins Filho.

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