TST discute sobreaviso e contribuição ao INSS

Os julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) estão suspensos
nesta semana para a revisão da jurisprudência da Corte. Os 26 ministros
do tribunal analisarão mais de 170 propostas formuladas por 106
entidades para alterar, cancelar ou editar súmulas e orientações
jurisprudenciais.


Em pauta estão questões polêmicas, como qual seria o fato gerador da
contribuição previdenciária decorrente de condenação trabalhista,
aplicação da prescrição intercorrente, integração aos contratos de
trabalho de benefícios previstos em acordos coletivos, além do
sobreaviso – regime no qual o empregado fica à disposição da empresa por
meio do celular, por exemplo.


As empresas estão atentas à possibilidade de o tribunal vir a alterar,
por meio de súmula, o fato gerador da contribuição previdenciária que
incide sobre as verbas reconhecidas pela Justiça. Atualmente, o
empregador recolhe o valor ao INSS no mês seguinte ao pagamento da
condenação.


De acordo com fontes do meio, uma proposta seria alterar o fato gerador
para a data em que se reconheceu o direito ao crédito trabalhista. Com
isso, a contribuição seria calculada com juros e correção monetária
pelos cinco anos anteriores. “Haverá ocasiões em que o valor do
acessório será maior que o do principal”, diz um advogado.


Outra questão a ser discutida é a inclusão definitiva nos contratos de
trabalho de concessões acordadas em normas coletivas. Segundo advogados,
a jurisprudência do TST têm admitido a renegociação individualizada.


A Corte também poderá rever a súmula nº 114, que afasta a aplicação da
prescrição intercorrente nas ações trabalhistas. Esse tipo de prescrição
ocorre quando a parte interessada perde o direito durante o curso da
ação por falta de movimentação do processo.


Segundo advogados, o Tribunal Superior do Trabalho tem proferido
decisões que admitem a prescrição no período entre o trânsito em julgado
da sentença e o início da fase de execução. “Poderíamos ver um
incremento de ações com perda da pretensão executória caso essa hipótese
seja admitida”, afirma Mozart Victor Russomano Neto, do Russomano
Advocacia. “Será a famosa expressão ganha, mas não leva.”


A súmula do TST sobre sobreaviso também poderá ser revista em razão da
Lei nº 12.551, de dezembro de 2011. A norma equiparou os funcionários
que trabalham na empresa e à distância para fins de reconhecimento de
direitos trabalhistas. A súmula do TST nº 428 determina, por sua vez,
que o uso de aparelhos de comunicação fornecidos pela empresa não
caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso.


Recentemente, a 1ª Turma do TST reconheceu o direito de horas extras a
um funcionários que ficava à disposição da empresa por celular.
Advogados, porém, apostam na análise de caso a caso e não na alteração
da súmula. “O celular comprova a subordinação, mas não necessariamente a
privação de liberdade”, diz Russomano Neto.

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