A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) decidiu nesta quinta-feira (6), por maioria, que o
cargo de “tesoureiro de retaguarda” da Caixa Econômica Federal tem
atribuição meramente técnica, desprovida da confiança especial tratada
no artigo 224, § 2º, da CLT. Dessa forma entendeu serem devidas duas
horas extras diárias a um empregado da CEF.
Regional – O Regional decidiu que o funcionário “ocupava cargo naturalmente de
confiança” por ter entre as atribuições a de administrar o cofre da
agência em que era lotado; realizar o suprimento dos caixas automáticos;
conferir documentos, chaves e assinaturas; e ainda movimentar e
controlar valores e títulos em circulação na agência.
Salienta que da prova obtida nada demonstra que ele não exercesse
efetivamente as funções descritas. Dessa forma entendeu que o
economiário estava sujeito à jornada de oito horas, tornando indevido o
pagamento da sétima e da oitava horas como extras.
Oitava Turma – O empregado em seu recurso sustentou que exercia atividade meramente
técnica, não detendo a confiança especial exigida pelo art. 224, § 2º,
da CLT.
A Oitava Turma, no entanto, manteve a improcedência do pedido das horas
extraordinárias. Para a Turma, o cargo de “tesoureiro de retaguarda” é
função de confiança e, portanto enquadrada na especialidade prevista do
artigo 224, § 2º, da CLT e não no seu caput que determina que “a duração
normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa
será de seis horas continuas nos dias úteis (…) perfazendo um total de
30 horas de trabalho por semana”.
TST – O relator do acórdão na SDI-1, ministro Augusto César de Carvalho,
entendeu que a situação analisada se enquadrava no disposto na
Orientação Jurisprudencial Transitória 70, da SBDI-1 do TST: quando não
há desempenho de função de confiança referida no artigo 224, § 2º, da
CLT, a jornada do empregado não é a de oito horas prevista no Plano de
Cargos em Comissão da Caixa.
Tal situação importa no “retorno à jornada de seis horas, sendo devidas
como extras a sétima e a oitava horas laboradas”, destacou o ministro.
Para Augusto César, diante da análise das atribuições do empregado
enquanto exerceu o cargo de “tesoureiro de retaguarda”, ficou
evidenciado que na realidade a sua função era meramente técnica, e não
de confiança.
Dessa forma, seguindo os fundamentos do relator, a Seção, por maioria,
após conhecer do recurso do empregado, deu provimento para determinar o
pagamento das horas posteriores à sexta hora diária e reflexos,
deduzindo do valor, a diferença entre a gratificação de função recebida
diante da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de
seis horas.