TST condena Caixa a pagar verbas trabalhistas para terceirizada

Uma trabalhadora terceirizada da Caixa Econômica Federal (CEF) ganhou
direito ao recebimento de verbas trabalhistas devidas a empregados
efetivos da empresa, pelo princípio da isonomia salarial. A decisão foi
tomada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
reconheceu a ilicitude da terceirização e restabeleceu a sentença do
primeiro grau que havia sido reformada pelo Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) da 12ª Região (SC).


A trabalhadora sustentou na ação trabalhista a ilicitude da
terceirização promovida pela Caixa, uma vez que foi contratada para
realizar serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços.
Ela afirmou que tinha direito às mesmas verbas trabalhistas legais e
convencionais asseguradas aos empregados concursados da empresa que
exerciam funções idênticas às suas.


O Tribunal Regional negou o pedido da trabalhadora, com o entendimento
de que o reconhecimento da isonomia salarial implicava a dispensa do
requisito do concurso público para ingresso em empresa pública, exigido
pelo art. 37, II, da Constituição.


Para o Regional, ela trabalhava na Caixa “como conferente, em serviços
de retaguarda, em virtude do contrato para prestação de serviços de
tratamento de documentos oriundos de caixa rápido e/ou malotes firmados
entre as rés”. A prestadora de serviços era a empresa BSI do Brasil
Ltda. (que está em recuperação judicial).


Ao examinar o recurso da trabalhadora na Sétima Turma, a relatora,
ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o referido dispositivo
constitucional impedia mesmo o reconhecimento do vínculo empregatício
diretamente com a CEF, mas que o princípio da isonomia autoriza deferir
ao empregado terceirizado as mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas aos trabalhadores de empresas públicas. É o que
estabelece a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1.


Assim, reconhecendo a isonomia salarial pedida pela trabalhadora, a
relatora deferiu as diferenças salariais, a concessão do
auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação previstos em normas
coletivas, tomando-se como parâmetro os empregados concursados da Caixa
que exercem funções idênticas às desempenhadas por ela.


O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

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