TST condena banco por obrigar bancário a fazer empréstimo para cliente

O Banco Bamerindus do Brasil (em liquidação extrajudicial) foi condenado
ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil, por
ter exigido de um empregado a contratação de empréstimo para repor valor
devido por cliente relativo a cheque pago sem provisão de fundos. O
banco recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação imposta pela
Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS).

O Tribunal Regional da 4ª Região já havia confirmado a sentença que
registrou que o empregado pagou indevidamente a dívida do correntista.
Ele era assistente de gerente e estava de férias quando foi liberado
crédito para cobrir cheque sem provisão de um cliente.

Colegas do bancário disseram que ele não tinha autorização para realizar
tal operação, pois somente os gerentes tinham poderiam aceitar cheques
sem fundos que depois seriam cobertos pelos clientes. Eles relataram o
abalo moral sofrido pelo colega e as dificuldades que enfrentou a partir
do ocorrido.

O fato ocorreu em meados de 1994. Como o cliente não restituiu o valor
ao banco, o gerente, justificando a proximidade do assistente com o
correntista, devido sua função, encarregou-o de receber a dívida e o
ameaçou de responder pelo débito caso não resolvesse a questão.

O empregado foi pressionado e o banco liberou-lhe empréstimo, em 12
parcelas, para pagamento da dívida, cujo valor correspondia à
integralidade do seu salário. Passado poucos meses após a conclusão do
financiamento, em março de 1996, o empregado foi demitido.

Condenado em primeira instância ao pagamento da indenização no valor de
R$ 25 mil, majorado para R$ 50 mil pelo TRT, por considerar o valor
inicial ineficaz para reparar o “grau de reprovabilidade da conduta e a
posição econômica do ofensor”, o banco recorreu ao TST, sem sucesso,
alegando que não havia nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano
alegado.

Ao examinar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José
Pedro de Camargo, avaliou que, diante dos fatos apurados e tendo o
Tribunal Regional comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa e o
dano ocorrido, “não há como se concluir de forma diversa, tendo em
vista a nítida configuração de ato ilícito praticado pelo empregador ou,
no mínimo, abusivo de direito (artigo 187 do Código Civil)”.

O relator não conheceu do recurso e seu voto foi seguido por unanimidade.

Expediente:
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