Decisões
recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinalizam uma mudança
na forma de cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre verbas
trabalhistas reconhecidas em condenações judiciais. O entendimento
anterior da Corte era de que o IR se aplicaria sobre o total
acumulado devido pelo empregador. Com isso, a alíquota do imposto
retido tendia a ser a mais alta da tabela, de 27,5%. Mas, desde o mês
passado, pelo menos quatro turmas do TST já alteraram essa forma de
cálculo, entendendo que o IR deve ser aplicado sobre o valor
discutido em relação a cada mês trabalhado.
A diferença é
que, com a base de cálculo mensal – e portanto menor -, a alíquota
cai, pois o IR é progressivo. A instrução beneficia diretamente os
trabalhadores, que passam a recolher menos imposto. Em alguns casos,
o valor apurado por mês pode cair na faixa de isenção, enquanto a
soma atingiria a alíquota cheia. A 2ª Turma do TST, por exemplo,
aplicou o novo cálculo recentemente, ao julgar uma ação de uma
trabalhadora contra a Petrobras. A 8ª Turma decidiu da mesma forma,
em um processo envolvendo uma empresa de seguros e previdência.
Também há decisões semelhantes da 4ª e 5ª turmas.
O novo
entendimento segue a Instrução Normativa nº 1.127, editada em
fevereiro pela Receita Federal, que determinou o mês de competência
como critério para a base de cálculo do imposto. A norma
regulamentou a Lei nº 12.350, de 2010, alterando a forma de apuração
do IR sobre rendimentos recebidos de forma acumulada por pessoas
físicas.
Apesar de não afetar o caixa das empresas, a
instrução normativa gerou dúvida entre os empregadores, por
contrariar a jurisprudência do TST. A Súmula nº 368 do tribunal,
editada em 2005 e ainda em vigor, diz justamente o contrário da
regra da Receita – ou seja, que o IR se aplica sobre o valor global
das verbas trabalhistas. Segundo o advogado Daniel Chiode, do
Demarest & Almeida Advogados, que defende grandes companhias,
alguns juízes de primeira instância começaram a aplicar o novo
critério logo após a edição da norma da Receita. “Mas as
empresas ficaram inseguras, sem saber se deveriam seguir a instrução
normativa ou a súmula do TST”, diz.
Ao optar pela nova
forma de cálculo, as turmas do TST vêm entendendo que a instrução
normativa afastou a aplicação da Súmula 368, por ser posterior a
ela. Para Chiode, trata-se de uma sinalização de que pode haver uma
mudança na jurisprudência do tribunal. “Esses primeiros
julgados ensaiam uma redução do Imposto de Renda para o
trabalhador”, afirma.
A advogada Monya Tavares, do
escritório Alino & Roberto e Advogados, que representa
trabalhadores, defende a apuração do IR mês a mês. “É um
critério mais justo, pois leva em conta o período em que a verba
trabalhista deveria ter sido paga”, afirma. Apesar das decisões
recentes das turmas, a situação ainda não está totalmente
pacificada, pois a Súmula 368 permanece em vigor.
“A
questão terá que ser analisada pelo pleno do tribunal”,
explica o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que preside a
Comissão de Jurisprudência do TST. No mês passado, numa tentativa
de solucionar a questão, a comissão propôs à Corte uma alteração
da Súmula 368. Mas ainda não há previsão de data para um
posicionamento do pleno, integrado pelos 27 ministros do
tribunal.
Ives Gandra Martins Filho está entre os ministros
que já começaram a aplicar o cálculo definido pela Receita. A tese
é de que, como houve uma mudança legal, a jurisprudência do
tribunal deve ser revista. Um detalhe importante é que a alteração
foi motivada justamente pela parte mais afetada. “Se a própria
Receita estabelece um critério mais favorável ao contribuinte, não
somos nós que devemos dizer o contrário”, diz o ministro.