Empregado de Banco Postal obtém enquadramento como bancário no TST

Um
empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que
prestava serviço no Banco Postal conseguiu o seu enquadramento como
bancário na Justiça do Trabalho. A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
não conheceu dos embargos da ECT e manteve, na prática, decisão da
Sexta Turma do Tribunal que reconheceu a atividade do empregado como
de bancário. 

A Sexta Turma, ao julgar recurso de
revista, manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO) de que as atividades exercidas pelo trabalhador
eram “típicas de bancário”, devido ao contrato entre a
ECT e o Bradesco para a criação do Banco Postal. A decisão da
Turma não foi unânime, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, contrário ao enquadramento pretendido no processo. 

No
julgamento, a Turma ressaltou que, embora já tenha julgado de forma
diferente em outras situações semelhantes, as provas apresentadas
pelo TRT, no caso, demonstraram que eram devidos os benefícios
inerentes à categoria de bancário ao trabalhador. 

O
autor da ação foi contratado pela ECT em janeiro de 2002 e, dois
anos depois, foi lotado numa agência do Banco Postal. Em 2009,
ajuizou ação trabalhista na 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO)
com a intenção de ser equiparado à condição de bancário, com
todos os benefícios da categoria, como o salário-base e a jornada
de trabalho diário de seis horas. No entanto, a Vara decidiu que
ele, por trabalhar diretamente para a ECT, e não para uma
instituição financeira, não poderia ser enquadrado da forma
pretendida. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal Regional, que
acolheu o recurso do trabalhador. 

A ECT recorreu, sem
sucesso, ao TST. O ministro Milton de Moura França, relator dos
embargos da empresa na SDI-1, constatou que a ECT não apresentou
cópias de decisões diferentes da adotada pela Sexta Turma que
demonstrassem divergência jurisprudencial, necessária para a
apreciação do recurso (Súmula 296 do TST). Assim, a SDI-1 decidiu,
por unanimidade, não reconhecer a solicitação da empresa. 

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