A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o
Unibanco – União de Bancos Brasileiros a pagar como horas extras o
intervalo de 15 minutos de descanso antes do início da jornada
extraordinária que havia sido negado a ex-empregada da empresa. O
direito está previsto no artigo 384 da CLT como forma de proteção
especial às mulheres trabalhadoras.
A bancária
recorreu ao TST depois de ter tido o pedido de concessão do
intervalo rejeitado pela Vara do Trabalho e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ). Para o TRT, como a Constituição da
República proibiu diferença de salários, de exercício de funções
e de critério de admissão por motivo de sexo, a norma da CLT que
estabeleceu vantagem exclusiva para as mulheres teria sido
revogada.
A relatora do recurso de revista da empregada,
ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que existiam dúvidas
quanto à aplicabilidade da norma da CLT após a Constituição de
1988, que consagrou a igualdade de direitos e obrigações entre
homens e mulheres (artigo 5º, inciso I). No âmbito do TST, afirmou
a ministra, o assunto foi resolvido na sessão do Tribunal Pleno em
17/11/2008, quando se concluiu que a regra da CLT não perdeu a
validade com a nova Constituição.
Os ministros
decidiram, naquela ocasião, que o artigo 384 da CLT está inserido
no capítulo que cuida da proteção ao trabalho da mulher e possui
natureza de norma pertinente à medicina e segurança do trabalho.
Também observaram que a Constituição reconhece que a mulher
trabalhadora sofre maior desgaste do que os homens, tanto que
garantiu ao sexo feminino idade e tempo de contribuição menores
para a obtenção da aposentadoria, além do maior tempo de
licença-maternidade em relação à paternidade.
De
acordo com a ministra Kátia, não se trata, no caso, “de
discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e
mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das
suas condições específicas impostas pela própria natureza”.
Na
opinião da relatora, a mulher não é diferente como força de
trabalho e pode desenvolver com habilidade e competência as
atividades que lhe forem determinadas, mas a igualdade jurídica e
intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural
diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos.
Por
fim, os ministros da Quinta Turma julgaram procedente o pedido da
trabalhadora de pagamento de horas extras decorrentes da não
concessão do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT.