A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do
Banco do Brasil S/A, que deverá pagar R$ 100 mil de indenização
por danos morais, mais pensão civil, a um homem vítima de assalto
na porta de uma agência do Banco do Brasil localizada no Pistão
Sul, em Taguatinga/DF. O homem foi alvejado por dois tiros e sofreu
lesões que o deixaram paraplégico.
O autor informou que se
dirigiu ao banco para depositar dinheiro da empresa na qual
trabalhava e exercia a função de assistente financeiro. Ao se
aproximar da porta de entrada do banco foi vítima de assalto a mão
armada, levando dois tiros de arma de fogo. Em consequência, ficou
com lesões permanentes que o impedem de trabalhar, e dificultam a
realização dos afazeres cotidianos.
O cliente invocou a
responsabilidade civil do banco pelo evento danoso, bem como o dever
de indenizar pelos danos morais e materiais, tendo em vista o risco
da atividade profissional exercida pela instituição bancária.
O
Banco do Brasil, em contestação, alegou ilegitimidade para figurar
no pólo passivo da demanda, uma vez que o evento ocorreu antes de a
vítima adentrar a agência bancária, “em plena via pública,
local onde a responsabilidade pela segurança e integridade física
das pessoas é do Estado e não dos particulares”.
Em 1ª
Instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o banco
a pagar R$ 60 mil de danos morais mais pensão mensal temporária de
R$ 1 mil, da data do fato até a data em que a vítima complete 65
anos de idade.
Ambas as partes recorreram à 2ª Instância. O
Banco do Brasil insistiu na tese da ilegitimidade passiva. O autor
pediu majoração dos danos morais. A apelação foi apreciada pela
2ª Turma Cível do TJ-DFT.
Os desembargadores divergiram nos
seus entendimentos. O relator julgou improcedente o pedido de
indenização, aderindo ao entendimento de que o fato se deu fora da
agência bancária e, portanto, fora da responsabilidade do banco.
Revisor e vogal, no entanto, divergiram, e concordaram entre si que o
evento danoso se deu por responsabilidade do banco, que falhou no
dever de garantir a segurança dos clientes. Ambos decidiram prover o
recurso do autor e majoraram a indenização por danos morais para R$
100 mil, mantendo os demais termos da sentença de 1º Grau.
Por
não ter havido unanimidade dos julgadores da Turma, um novo recurso
foi impetrado pelo Banco do Brasil, agora à 2ª Câmara Cível do
TJDFT, pedindo a prevalência do voto minoritário da Turma, ou seja,
o voto do relator. Contudo, os desembargadores da Câmara, à
unanimidade, mantiveram o entendimento majoritário da Turma,
prevalecendo a indenização por danos morais de R$ 100 mil, bem como
a pensão mensal de R$ 1mil.
De acordo com o entendimento do
colegiado, “as instituições financeiras têm um dever de
segurança em relação ao público em geral, que não pode ser
afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto),
assumindo o banco, nesse particular, uma responsabilidade fundada no
risco integral.”
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº
do processo: 2004071020232-8