TST concede plano de saúde a aposentados da Caixa que aderiram ao PDV

Um grupo de aposentados que aderiu ao
Programa de Apoio à Demissão Voluntária (PADV) da Caixa Econômica
Federal conseguiu manter o Plano de Assistência Médica Supletiva
(PAMS) para a vida toda, mesmo que o PADV limitasse esse benefício a
apenas 24 meses após a sua assinatura. A Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) reformou decisão da Sexta Turma do Tribunal e restabeleceu
sentença de primeiro grau favorável aos aposentados.

Os
ex-empregados da Caixa aderiram ao programa de demissão instaurado
em 1996 e, logo após a rescisão de seu contrato de trabalho,
obtiveram aposentadoria e, em razão disso, passaram a receber
complementação de proventos. Uma cláusula do PADV garantia o PAMS
por apenas dois anos depois de sua assinatura. Inconformados com esse
limite, ajuizaram ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de
anular os efeitos dessa cláusula, pois já estavam em época de
aposentadoria e, por isso, teriam direito adquirido ao PAMS.

O
ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na SDI-1 dos embargos
dos aposentados contra a decisão da Sexta Turma, ressaltou que os
benefícios dos programas de demissão voluntária não são “mera
liberalidade” da empresa, mas fazem parte de uma estratégia com
vários objetivos, como o enxugamento e a renovação do quadro de
pessoal. Seria uma forma de compensar a extinção do contrato de
trabalho dos empregados, que “optam pelo mal menor” e
aderem ao programa.

No entanto, de acordo com o ministro
relator, essa circunstância não pode levar os empregados a abrir
mão de direitos trabalhistas indisponíveis, que já integram o seu
contrato de trabalho, como o PAMS. Ele citou ainda, para reforçar
seu entendimento, a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1,
que impede a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho
que muitas vezes consta nesse tipo de programa. A OJ dispõe que a
adesão à demissão voluntária “implica quitação
exclusivamente das parcelas e valores constantes no recibo”.

Com esse entendimento, o ministro manteve a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), que, por sua vez,
foi alterado pela Sexta Turma do TST. Na votação da SDI-1,
favorável aos aposentados, ficaram vencidos os ministros Milton de
Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros
Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva
e Aloysio Corrêa da Veiga.

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