Uma empregada terceirizada que prestava serviços à Caixa Econômica
Federal recorreu à Justiça do Trabalho do Ceará para pedir isonomia
salarial ao valor pago a bancários concursados. Ela argumentava que
exercia funções idênticas a eles e típicas da atividade-fim do banco.
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará
(TRT/CE) negou recurso interposto pelo banco e pela empresa terceirizada
e manteve decisão de 1ª instância, que atendia ao pedido da empregada.
Uma das testemunhas apresentadas pelo banco afirmou que entre as funções
da funcionária terceirizada estavam, por exemplo, receber depósitos em
dinheiro e em cheque, coletar e tratar envelopes de depósitos e malotes
empresariais, desde que os valores das operações não ultrapassassem R$
5.000. No entanto, o registro em carteira de trabalho a classificava
como digitadora.
Para o relator do acórdão, desembargador José Antonio Parente, houve um
desvio do uso da terceirização ao colocar a empregada terceirizada para
realizar a atividade-fim do banco. “Há que ser garantidas à recorrida as
mesmas condições de trabalho aplicáveis aos empregados que exercem
funções idênticas e semelhantes”, explicou Parente.
Responsabilidade – De acordo com a decisão da 1ª Turma do TRT/CE, a condenação incidirá
sobre a prestadora de serviços. Mas o banco responderá subsidiariamente.
“É de se reconhecer a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços
porque também partícipe e real beneficiária das violações dos direitos
trabalhistas”, afirmou Parente.
Da decisão, cabe recurso.