TST condena Losango e HSBC por retirar dinheiro da conta de ex-empregado

A empresa Losango Promoções de
Vendas Ltda e o HSBC Bank Brasil S/ A – Banco Múltiplo terão que
devolver a um ex-empregado R$ 1.500,00 retirados indevidamente de sua
conta bancária a título de ressarcimento de valores antecipados em
virtude de viagem não realizada.

Além disso, terão que
pagar os valores correspondentes aos juros pelo uso do cheque
especial e mais R$ 15 mil de indenização por danos morais. Para a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), comprovada a
culpa das empresas no ato lesivo ao trabalhador, está correta a
determinação de reparação patrimonial e moral.

O
empregado foi admitido pela Losango como gerente comercial de cartões
em agosto de 2006, e demitido sem justa causa dois anos depois.
Segundo a inicial, passados dois meses da rescisão contratual, foi
surpreendido com o desconto não autorizado em sua conta corrente no
valor de R$ 1.500,00. Ele contou que, por conta disso, foi obrigado a
utilizar o cheque especial, o que o deixou em situação econômica
complicada, já que se encontrava desempregado, sem condições de
sustentar a família.

Ele ajuizou reclamação trabalhista
pleiteando a devolução do valor, com juros e correção monetária,
o ressarcimento dos juros do cheque especial e indenização por
danos morais de 30 vezes o valor de seu salário mensal. As empresas,
em defesa, alegaram que os descontos foram efetuados para repor
antecipação de diárias de viagem não realizada durante o contrato
de trabalho.

A sentença foi favorável ao trabalhador.
Segundo o juiz, as empresas (que formam grupo econômico) agiram de
forma abusiva e ilegal ao retirarem dinheiro da conta-corrente do
gerente. Ambas foram condenadas solidariamente a devolver tudo o que
foi retirado, com juros, além de pagar R$ 15 mil de indenização
pelos danos morais.

Insatisfeitas, a Losango e o HSBC
recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS). Para o colegiado regional, a compensação do valor
deveria ter sido feita no ato da rescisão contratual.

“Nada
justifica o desconto sumário realizado na conta-corrente do
trabalhador”, destacou o Regional. “Como a empresa não
efetuou o abatimento na rescisão, somente poderia reaver o valor por
meio de ação judicial própria, não podendo investir sobre a
conta-corrente do autor, sem prévia autorização e/ou conhecimento
deste, e fazendo uso (indevido) do poder de controle que o banco, seu
acionista majoritário, detém em relação às contas de seus
correntistas”, registra o acórdão regional.

As
empresas recorreram ao TST, novamente sem sucesso. O ministro Vieira
de Mello Filho, relator do recurso de revista, confirmou a condenação
imposta na instância ordinária. Segundo ele, o dano moral se
caracteriza pela ocorrência de ato ou omissão voluntário ou
culposo, ante o exercício irregular de direito atentatório aos
valores da pessoa humana, valores estes que se encontram
juridicamente tutelados.

“Neste caso, particularmente,
está correta a determinação de reparação patrimonial e moral do
dano sofrido pelo trabalhador, ante a comprovada ocorrência da culpa
subjetiva da empresa”, afirmou. Segundo o ministro, em se
tratando de dano manifestamente comprovado, a consequência é a
imperativa obrigação de indenizar.

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