TST quer alterar CLT para dar mais efetividade ao processo do trabalho

O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou na última terça-feira,
dia 24, em sessão de seu Órgão Especial, anteprojetos de lei a
serem encaminhados ao Legislativo com a finalidade de dar maior
efetividade à prestação jurisdicional. Dentre as iniciativas, a
proposta de alteração de dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) que tratam da execução pode ser considerada a de
maior relevo.

O texto propõe, dentre outras, inovações na
relação de títulos executivos extrajudiciais, amplia a
possibilidade de atuação de ofício dos juízes na busca da
efetivação do cumprimento de sentenças ou títulos extrajudiciais
e incentiva a prática de atos por meio eletrônico.

A
proposta foi entregue pelo presidente do TST, ministro João Oreste
Dalazen, na quinta-feira, dia 26, ao ministro da Justiça, José
Eduardo Cardozo. O objetivo de disciplinar o cumprimento das
sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do
Trabalho.

Segundo o TST, o anteprojeto deverá ser integrado
ao III Pacto Republicano, proposto pelo presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, com o objetivo de
apresentar propostas para aperfeiçoamento das instituições da
República.

Confira alguns pontos da proposta apresentada:

* Considera como título extrajudicial, com possibilidade de
cobrança direta pela Justiça do Trabalho, o compromisso firmado
entre empresas e a Fiscalização do Ministério do Trabalho e
Emprego;

* Reforça a possibilidade do juiz adotar, de
ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das
sentenças ou dos títulos extrajudiciais;

* Havendo mais de
uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao
juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à
duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;

* Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja
acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso,
aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena
de ser multado em 10%;

* Estabelece também a rejeição da
impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem
delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações,
salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo
magistrado;

* Prevê que a multa de 10% para a hipótese do
devedor não pagar o devido em 10 dias em seja aumentada em até 20%
ou reduzida à metade pelo juiz (10%), de acordo o comportamento da
parte ou sua capacidade econômico-financeira;

* Possibilita
o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30%
do valor devido;

* Prevê, como regra, a execução
definitiva da sentença pendente de recurso de revista ou
extraordinário, salvo em casos excepcionais em que resultar
manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação;

* Incentiva a prática de atos por meio eletrônico,
independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza,
demandar atuação do juízo de outra localidade;

* Institui
a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público
ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;

* Prevê a
criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais
do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico.
Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger
várias execuções, ainda que de tribunais distintos;

*
Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com
arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da
execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados
de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja
possível;

* Prevê expressamente a possibilidade de união
de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e
estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo,
mediante juntada de certidão de crédito dos demais);

*
Regula a execução das condenações em sentenças coletivas de
direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas,
individuais ou plúrimas;

* Prevê a aplicação ao processo
do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar
maior efetividade do processo.

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