TRT-MG condena banco a pagar danos morais a gerente assaltado em PAB

A 3ª Turma do TRT-MG
manteve condenação de um banco ao pagamento de danos morais a um
gerente que foi assaltado no seu local de trabalho. O posto de
atendimento bancário (PAB) em que o reclamante trabalhava foi
assaltado e o empregado teve uma arma de fogo apontada para ele, além
de ter levado uma coronhada, necessitando de atendimento médico
hospitalar. O nome do banco não foi revelado pelo TRT-MG.

A
reclamada alegou que não foi negligente nem omissa já que oferecia
a seus empregados, clientes e terceiros, plano de segurança aprovado
pela polícia Federal, não havendo, por isso, prova do ato ilícito
alegado pela recorrente.

As provas do processo, porém,
confirmam que, no posto de atendimento, não havia sistema de
segurança, como porta giratória ou alarme, e que o local contava
com apenas um vigilante, que deixava o posto na hora do almoço,
justamente o horário em que o assalto aconteceu.

A
responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 7º,
XXVIII, da CF/88 e 186 e 927 do Código Civil, dependem da prática
de dano cometido pela empresa, decorrente de dolo (quando há
intenção de causar o dano) ou culpa (quando não há intenção de
causar o dano, mas há negligência, imprudência ou imperícia) e da
relação entre esse ato e o dano sofrido pela vítima.

Porém,
segundo esclarece o relator do recurso, juiz convocado Márcio José
Zebende, ocorre exceção quando a atividade normalmente exercida
pelo empregador implicar riscos por sua natureza, nos termos do
parágrafo único, do art. 927 do Código Civil.

Para o
relator, não é possível afastar a relação entre a precariedade
da segurança oferecida pelo banco no posto de atendimento e o
assalto sofrido pelo reclamante. Isso porque, para a execução da
atividade-fim do reclamado, se exige medidas de segurança, como a
vigilância armada para a proteção de seu empreendimento, de seus
empregados e de seus clientes, explicou.

Assim, a 3ª Turma
confirmou a sentença que condenou o banco reclamado ao pagamento de
indenização de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Expediente:
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