As férias anuais pagas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal é direito de todo trabalhador,
garantido na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVII). Mas o
que acontece quando o trabalhador recebe o pagamento relativo às
férias com o terço constitucional e não desfruta do descanso? Foi
o que ocorreu em caso julgado recentemente pela Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregado da Abbot Laboratórios do
Brasil entrou com ação, na Justiça, para receber em dobro as
férias não usufruídas, com o terço constitucional incidente sobre
esse valor.
O juízo de origem e o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmaram que o empregado recebeu as
férias com o terço constitucional sem usufruí-las. Logo, a empresa
devia o pagamento da dobra das férias acrescida do abono. Isso
porque, de acordo com o artigo 134 da CLT, as férias devem ser
concedidas pelo empregador nos doze meses seguintes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito. Se a garantia for desrespeitada,
como na hipótese, o empregador tem que pagar em dobro o respectivo
salário (artigo 137 da CLT).
No TST, o recurso de revista da
empresa contestou a incidência do terço constitucional sobre o
valor em dobro das férias. A parte conseguiu demonstrar divergência
jurisprudencial ao apresentar acórdão do TRT da 2ª Região (SP)
com tese contrária.
A relatora, ministra Kátia Magalhães
Arruda, esclareceu que a jurisprudência predominante no TST
considera que o terço constitucional deve incidir sobre a dobra das
férias não desfrutadas e pagas de forma simples no prazo legal.
Ainda segundo a relatora, a remuneração das férias deve
sempre ser acrescida de um terço, não importa se são concedidas
dentro ou fora do prazo legal, de forma simples ou em dobro. Na
hipótese, a dobra deve ser calculada sobre a remuneração das
férias, o que implica a inclusão do terço constitucional.
Nessas
condições, a Quinta Turma do TST, à unanimidade, negou provimento
ao recurso de revista da empresa e manteve a obrigação do
empregador de pagar em dobro, com incidência do terço
constitucional, as férias que não foram usufruídas pelo
trabalhador.