Justiça condena Santander por obrigar bancária a vender 10 dias das férias

1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT)
do Maranhão condenou o Santander a indenizar por dano moral
ex-funcionária que foi obrigada a vender 10 dias de suas férias
anuais. Segundo os desembargadores, a conversão de 1/3 das férias
em abono pecuniário é uma opção do trabalhador, e não uma ordem
indireta imposta pelo empregador.

O relator do caso,
desembargador José Evandro de Souza, considerou que a venda das
férias é um direito disponibilizado ao funcionário, que pode
usufruí-lo ou não, e que age com excesso aquele que o obriga a
converter em dinheiro 10 dias de suas férias anuais,
“configurando-se ato ilícito causador de dano e ensejando a
correspondente reparação”.

Souza entendeu que “a
prática é ilícita e apta a causar dano ao empregado (artigo 186 do
Código Civil), levando-se em consideração que as férias
constituem um direito social, constitucionalmente assegurado (CF,
art. 7º, XVII), que lhe abre inúmeras possibilidades, tais como,
renovar as energias, despender tempo maior para a família e
interagir com aqueles que integram seu círculo social, além de
retornar ao posto de serviço em melhores condições físicas e
mentais”.

Apesar de manter a sentença de primeiro grau
quanto ao dano moral, o Tribunal reduziu o valor para R$ 4.235, o que
representa, para o desembargador, a média aproximada do valor dos
abonos pecuniários recebidos durante o contrato de trabalho.

Caso
Os desembargadores julgaram recursos ordinário e adesivo
interpostos pelo banco e pela ex-funcionária, contra a sentença da
1ª Vara do Trabalho de São Luís, que condenou o banco a pagar à
reclamante horas extras trabalhadas além da jornada legal de 8 horas
diárias, e indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.

O
banco alegava que sua funcionária não fazia horas extras, que não
havia provas conclusivas de dano moral, nem coação na compra de
parte das férias dela, que sempre vendia 10 dias por vontade
própria.

A funcionária, por sua vez, pedia o pagamento de 30
minutos extras na jornada diária de trabalho, diferenças salariais
por acúmulo de funções e equiparação salarial com o ocupante do
cargo de gerente de relacionamento pessoa jurídica, ou seja, que
exercia o mesmo cargo que ela.

O desembargador indeferiu, por
ausência de provas, os pedidos referentes a diferenças salariais e
equiparação salarial. Segundo ele, o acúmulo de funções ocorre
quando o empregado desenvolve atividades inerentes a mais de um cargo
e de forma substancial, oque não foi provado no caso já que o
exercício da função de gerente de relacionamento não era
estanque, nem constituído de uma única tarefa.

Quanto à
equiparação salarial, o relator afirmou que cabia à empregada
provar que desenvolvia as mesmas funções de outro empregado que
também era gerente de relacionamento pessoa jurídica, o que ela não
fez.

Expediente:
Presidente: Fabiano Moura • Secretária de Comunicação: Sandra Trajano  Jornalista ResponsávelBeatriz Albuquerque • Redação: Beatriz Albuquerque e Brunno Porto • Produção de audiovisual: Kevin Miguel •  Designer Bruno Lombardi