TST condena Bradesco a pagar R$ 60 mil a bancário por transporte de valores

A fixação de valores diferentes pelas Turmas do
TST para um mesmo dano – a exposição de bancários a riscos por
transportar valores sem a devida habilitação para essa tarefa,
típica de seguranças – gerou discussão na quinta-feira (5) entre
os ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Ao final do debate,
a maioria seguiu o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, no sentido de negar provimento a recurso do Banco Bradesco
S.A., que contestava condenação ao pagamento de R$ 60 mil a um
trabalhador nessa situação.

Conflito de teses – O
valor da indenização foi fixado pela Terceira Turma do TST, no
julgamento de recurso de revista. Nos embargos apresentados à SDI-1,
o Bradesco sustentou que o montante era desproporcional ao prejuízo
causado pelo transporte de valores e apresentou, como divergência
jurisprudencial, decisão da Segunda Turma do TST que, em caso
similar, sendo ele mesmo o empregador, reduziu a indenização de R$
100 mil, arbitrada na instância regional, para R$ 30 mil. A
divergência jurisprudencial – decisões opostas ou diferentes sobre
a mesma matéria – é um dos requisitos para que o recurso seja
examinado.

Para o ministro Corrêa da Veiga, os embargos do
Bradesco mereciam conhecimento, por se tratar de situação idêntica
ao julgado pela Segunda Turma. O ministro João Batista Brito Pereira
divergiu, e afirmou que não encontrou “elementos para aferir a
especificidade” no julgado da Segunda Turma, apresentado pelo
banco para exame de conflito de teses.

Seguiram a divergência
os ministros Lelio Bentes Corrêa, Milton de Moura França, Carlos
Alberto Reis de Paula e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
vice-presidente do TST, que presidia a sessão naquele momento. A
maioria, porém, seguiu o voto do relator.

Mérito –
Quanto ao mérito da questão, o ministro Corrêa da Veiga
considerou que deveria ser mantido o valor de R$ 60 mil. A
indenização, explicou, tem caráter pedagógico, e, na ausência de
previsão legal, é calculada seguindo parâmetros definidos pela
jurisprudência, como proporcionalidade, razoabilidade e vedação do
enriquecimento ilícito.

Além desses princípios, levando em
conta a condição econômica do ofensor e a natureza da compensação
ao ofendido, são agregados “os elementos do bom senso e da
prudência, a serem considerados quando se coloca em risco a vida do
empregado”.

Com essa fundamentação, o relator concluiu
que o valor arbitrado pela Terceira Turma não era fora de propósito,
como afirmava o Bradesco. O montante, na sua avaliação, é
“suficiente a determinar ao empregador que a Justiça do
Trabalho repudia a prática e possibilita que o empregado, e aqueles
que ainda são colocados em situação de risco, atuando em
atividades perigosas para as quais não foram contratados, recebam a
indenização justa”.

O ministro Renato de Lacerda Paiva
abriu divergência e propôs que a indenização fosse reduzida para
R$ 30 mil. Seu voto foi seguido pelo ministro Milton de Moura França.

A ministra Rosa Maria Weber, ao votar pela manutenção da
condenação em R$ 60 mil, destacou a importância da segurança dos
empregados e lembrou que o TST lançou campanha sobre o problema dos
acidentes no trabalho. Por fim, a SDI-1, por maioria, acompanhou o
voto do relator, que negou provimento aos embargos.

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