Contra a precarização do trabalho

NÃO É de
hoje que se discute a necessidade de um novo marco regulatório para a
terceirização de mão de obra no Brasil. Atualmente, a legislação é
restritiva a atividades não finalísticas das empresas, em especial
conservação, limpeza e vigilância, posicionando-se a jurisprudência
dominante da Justiça do Trabalho contra a expansão desse fenômeno.

É
certo, porém, que a complexidade da vida socioeconômica exige maior
clareza e balizamento nesse tipo de contratação, o que não significa
caminhar para a precarização ou pulverização da força de trabalho na
forma de um feixe de vínculos terceirizados.

Por isso, é
saudável a iniciativa do Ministério do Trabalho de apresentar uma
proposta de regulamentação para o trabalho terceirizado, máxime quando,
já no artigo 2º, reafirma a restrição desse tipo de contratação a
atividades que não se enquadrem nos serviços típicos da organização
empresarial. Exemplo: um supermercado não pode contratar mão de obra
terceirizada para atuar nos caixas, pois a atividade de registro das
vendas de varejo é típica e essencial para esse tipo de empresa.

Assim,
como diz o próprio texto do anteprojeto, “considera-se atividade fim da
empresa tomadora de serviços as funções e tarefas empresariais e
laborais que compõem a sua essência e que definem o seu posicionamento e
classificação no contexto empresarial e econômico”.

E não me
parece que haja, como sustentam alguns críticos, insegurança jurídica
quanto a esse conceito de atividade fim. Por certo, como todo fenômeno
social, as situações concretas serão objeto de interpretação, mas o
princípio que encerra aquele preceito legal -aliás, já presente na
súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho)- é de razoável
operacionalidade no meio produtivo.
Recentemente, o TST reconheceu
que certas atividades de telefonia não podem ser terceirizadas, pois a
ligação ou o desligamento de terminais constitui a própria finalidade de
uma companhia telefônica.

Logo, estabelecer um marco
regulatório nessa direção é fundamental para situar os atores do
processo produtivo de bens e serviços e as formas adequadas de
organização de suas atividades laborais.
Outro ponto importante do
projeto diz respeito à necessária participação do sindicato no processo
de terceirização da mão de obra. Trata-se de uma medida que oferece um
controle social sobre esse tipo de contratação, com potencial para
reduzir fraudes e demandas na Justiça do Trabalho.

Também
merecem destaque os artigos 6º e 7º da proposta, que estabelecem a
responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços em relação às
obrigações trabalhistas não honradas pela prestadora, inclusive quanto a
obrigações decorrentes de eventual acidente de trabalho.

Cuida-se
de importante avanço em relação ao quadro atual. A mencionada súmula
331 do TST admite que essa responsabilidade hoje é subsidiária, o que
implica dizer que, somente após o esforço de cobrar da prestadora
-normalmente uma empresa de pouco ou nenhum patrimônio- é que se pode
exigir o pagamento pela empresa tomadora dos serviços. Isso resulta, não
raro, retardo na satisfação dos créditos trabalhistas devidos aos
empregados terceirizados.

A propósito, essa foi uma das
sugestões encaminhadas pela Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (Anamatra) ao Ministério do Trabalho durante o
período de elaboração da proposta.

Por fim, avança -e muito- o
artigo 9º da proposta ao assegurar aos trabalhadores terceirizados os
mesmos benefícios obtidos pela categoria profissional preponderante da
empresa contratante, desde que mais benéficos aos trabalhadores, o que é
regra entre nós.

Essa medida, além de concretizar o princípio
constitucional da isonomia, revela um mecanismo com grande potencial de
reduzir as contratações precarizantes, pois, do ponto de vista meramente
econômico, pode não ser mais vantajoso terceirizar atividades. Cabe ao
Estado e à sociedade preservar a dignidade da pessoa humana no trabalho,
dando efeitos concretos ao direito fundamental da valorização do
trabalho, rejeitando formas não isonômicas e precárias de labor.

Esse
é um objetivo a ser perseguido por todos nós.

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