Esse direito – que não está na Consolidação das Leis do Trabalho e nem na Constituição Federal – está previsto na cláusula 26ª da CCT. Por ela, tem direito à estabilidade de 12 meses anteriores à aposentadoria proporcional ou integral, quem tiver o mínimo de cinco anos de vínculo com o mesmo banco. Ou seja, um funcionário que entrou no banco em janeiro de 2011 completa cinco anos de vínculo neste mês, mas se faltar um ano para se aposentar a estabilidade é por todos esses 12 meses restantes.
Esse período dobra, para 24 meses anteriores ao direito à aposentadoria, quando o bancário completa 28 anos e a bancária 23 anos de trabalho na mesma instituição financeira.
Aposentadoria – A fórmula 85/95 permite à pessoa se aposentar sem os redutores previstos pelo fator previdenciário. Se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30). No caso de um homem, ele pode se aposentar se tiver, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).
Essa regra prevê progressividade, com o aumento de um ponto a partir de 31 de dezembro de 2018 até 2026, quando a soma idade/tempo de contribuição atingirá o patamar de 90 para as mulheres e 100 para os homens.
O trabalhador que não quiser utilizar a regra 85/95, pode se aposentar por tempo de recolhimento à Previdência nas seguintes condições: a mulher ter 48 anos de idade e 30 de contribuição e o homem 53 anos de idade e 35 de contribuição. Nesses casos há a incidência do fator – calculado anualmente pela expectativa de vida da população brasileira – e que funciona como redutor no valor do benefício pago ao trabalhador.