O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, pela primeira vez, uma
empresa que realizou uma demissão em massa sem negociar previamente
condições e garantias com os sindicatos. A Novelis do Brasil,
multinacional que produz alumínio, terá que indenizar cerca de 400
funcionários dispensados em dezembro de 2010 da fábrica de Aratu, na
Bahia. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. A
condenação é estimada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Bahia (Stim-BA)
em pouco mais de R$ 10 milhões.
Em 2009, ao julgar um caso da Embraer, que havia dispensado 4,2 mil
trabalhadores da fábrica de São José dos Campos (SP), o TST definiu que
“a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de
trabalhadores”. Naquela ocasião, porém, decidiram aplicar o entendimento
apenas para casos futuros. Isso porque, além de ser uma premissa nova,
verificaram que não houve abuso ou má-fé nas demissões, visto que a
Embraer estava com dificuldades financeiras devido à retração nas vendas
de aviões, gerada pela crise internacional.
O julgamento do caso Novelis pode influenciar a disputa entre o
Ministério Público e a Gol, na Justiça do Rio de Janeiro. No início do
mês, o juízo da 23ª Vara do Trabalho da capital anulou as 850 demissões
de funcionários da WebJet, anunciadas pela Gol em 23 de novembro. Cabe
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio (TJ-RJ). Segundo uma
fonte da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), as notas taquigráficas do
julgamento do TST já foram solicitadas com o intuito de utilizá-lo como
precedente.
No TST, a maioria dos ministros – seis votos a três – julgou que a
empresa não pode tomar, unilateralmente, medidas que terão repercussão
social, como as demissões coletivas. “Há a obrigatoriedade de se
encontrar soluções negociadas, a fim de se minimizar os impactos não só
sobre os trabalhadores, como em toda a comunidade diretamente
envolvida”, afirmou o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da
Costa, durante o julgamento.
A decisão é fundamentada em princípios e garantias constitucionais – da
dignidade das pessoas, valorização do trabalho e do emprego,
subordinação da propriedade à sua função socioambiental e intervenção
sindical nas questões coletivas trabalhistas. Os ministros citam ainda a
Convenção nª 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que
determina a negociação coletiva e a participação do sindicato em
questões de interesse comum.
A Novelis terá que manter o plano de saúde e pagar os salários integrais
e direitos trabalhistas dos demitidos durante oito meses – período
entre a demissão e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia
(TJ-BA), confirmada pelo TST. A fábrica na Bahia foi fechada em dezembro
de 2010, logo após as demissões. A multinacional possui outras três
fábricas no Brasil – duas em São Paulo e uma em Ouro Preto (MG) e 1,7
mil funcionários.
Por meio de nota, a Novelis afirma que “reitera o seu compromisso e
respeito às leis trabalhistas e às decisões do Poder Judiciário”. A
empresa, de acordo com o comunicado, aguarda a publicação da decisão do
Tribunal Superior do Trabalho no Diário Oficial para se posicionar sobre
a questão.
O advogado que representou o Sindicato dos Metalúrgicos da Bahia
(Stim-BA), Mauro Menezes, diz que a empresa terá que desembolsar cerca
de R$ 7 milhões apenas para o pagamento dos salários. “Somando FGTS,
férias e 13º salário a indenização passa de R$ 10 milhões”, afirma
Menezes, sócio do escritório Alino & Roberto Advogados. “O TST está
protegendo o emprego na falta de regulamentação sobre as demissões
coletivas.”
Não cabe mais recurso no TST. A empresa, entretanto, estuda recorrer ao
Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o advogado Márcio Gontijo, que
defendeu a Novalis no julgamento. “Não é um caso de demissão em massa,
mas de impossibilidade de continuar com uma atividade em determinado
local”, diz o advogado, acrescentando que o TST criou uma nova norma.
“Não há previsão legal que obrigue a empresa a manter os salários em
caso de fechamento da fábrica.” A Novelis se defende ainda com o
argumento de que havia oferecido abono proporcional ao tempo de serviço,
quatro meses de assistência médica e ajuda para recolocação.
Para o advogado trabalhista Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e
Nogueira de Lima, a jurisprudência nos Tribunais Regionais do Trabalho
não define o que configura demissão em massa, mas normalmente leva em
conta a proporção de funcionários demitidos e o período de tempo em que
ocorreram os afastamentos. “Hoje, é impossível dizer quando há
configuração de demissão coletiva. Um marco regulatório é necessário
para evitar que os tribunais criem obrigações”, diz.
O advogado afirma que, recentemente, conseguiu provar na Justiça do
Trabalho do Maranhão que demitir três dos quatro funcionários de um
laboratório situado no Estado não era demissão em massa porque no país a
empresa conta com dois mil funcionários.
A Constituição, no artigo 7º, garante a relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, mas delega a
regulamentação à lei complementar que ainda não foi editada. “E quem vai
querer mexer nesse vespeiro?”, questiona Chiode.