A presidenta Dilma sancionou a lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012,
que altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de
redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações
perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. A
publicação da lei ocorreu na edição de sexta-feira (8) do Diário Oficial
da União.
“A lei trata do adicional de risco de vida para os vigilantes. É a
sanção do PL 1033/2003, aprovado no dia 13 de novembro que tanto
aguardávamos”, comemora o presidente da Confederação Nacional dos
Vigilantes (CNTV), José Boaventura Santos.
“A lei precisará passar por regulamentação do Ministério do Trabalho e
Emprego. Devemos agora nos mobilizar para que esta regulamentação saia o
mais breve possível”, aponta. “Parabéns a todos pela mobilização e
empenho. A conquista é de todos nós”, destaca Boaventura.
A Contraf-CUT aponta que a sanção da presidenta Dilma é importante e faz
justiça aos vigilantes, expostos diariamente a atividades de risco,
como nos estabelecimentos bancários. “Trata-se do reconhecimento de que
essa causa é realmente justa e desde já vamos apoiar todos os esforços
da CNTV para que essa regulamentação da lei aconteça o quanto antes, a
fim de essa lei saia do papel e seja praticada em todo país”, afirma o
presidente da Contraf-CUT, Carlos Cordeiro.
Veja a íntegra do texto no Diário Oficial da União:
Presidência da República
Lei nº 12.740, de 8 de dezembro DE 2012
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada
pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os
critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e
revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º – O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma
da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
……………………………………………………………………………………………
§ 3º – Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma
natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo
coletivo.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola