TST garante multa de 40% do FGTS para aposentado quando despedido

Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital
Cristo Redentor a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas
rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a
aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.

Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial
177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da
trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia
sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso
extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente
entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo
julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não
extingue o contrato de trabalho.

O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu
provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o
recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na
orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida
no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no
contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o
mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.


Alterações – Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma,
ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, explicou que o tema relativo à
aposentadoria espontânea “revelou-se controvertido, principalmente em
decorrência de sucessivas alterações do direito positivo”.

De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da
SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de
trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa
após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a
multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de
decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou
inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT.

O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado),
interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível
entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de
emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.

O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada
em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que “a
aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho
se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a
jubilação”.

Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa
de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o
pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do
Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já
seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema.

Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.

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