Vigilante que prestava serviço no Banco do Brasil conseguiu indenização
por danos morais por ter passado dez anos sem gozar férias. A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador e
reestabeleceu a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) que
condenou a CJF de Vigilância Ltda e o banco, de forma subsidiária, a
indenizarem o vigilante.
O trabalhador ingressou na CJF em 2001 e prestou serviço apenas no Banco
do Brasil. Durante dez anos, ele recebeu a remuneração referente às
férias, mas continuou realizando suas atividades sem interrupção.
No processo, a Vara do Trabalho determinou o pagamento da diferença do
valor das férias, que deveriam ter sido remuneradas em dobro, referentes
aos últimos cinco anos – período que ainda poderia ter sido pleiteado
na Justiça, por causa da prescrição quinquenal.
A Vara condenou ainda as duas empresas a pagar indenização de R$ 10mil
por danos morais. De acordo com o juiz, a ausência das férias abalou a
honra subjetiva do vigilante, “privado de usufruir de seus direitos e
garantias fundamentais em virtude de conduta abusiva da empresa”.
Para ele, o direito à saúde, “que atinge a própria dignidade humana,
também é afetado, já que o trabalhador não pode restabelecer suas forças
para mais um ano de trabalho”.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao
analisar o processo, entendeu que “o fato de a empregadora ter
descumprido preceito da legislação trabalhista” não faz concluir, por si
só, que o trabalhador tenha sofrido “abalo em seus valores íntimos ou
que tenha sido ofendido em sua honra ou dignidade”. E retirou a
condenação por danos morais.
O vigilante recorreu desse julgamento ao TST. A ministra Delaíde Miranda
Arantes, relatora do processo na Sétima Turma, reestabeleceu a
indenização por danos morais. Para ela, a atitude da empregadora de não
conceder férias por mais de dez anos constitui “ato ilícito”, ao colocar
em risco a saúde do trabalhador, “configurando-se, ainda, quebra de boa
fé contratual”.