Com o entendimento de que a gratificação percebida pelo empregado por
tempo superior a dez anos incorpora-se ao seu salário, a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Caixa
Econômica Federal que se insurgiu contra a decisão que a obrigou a
incorporar a gratificação ao salário de um empregado que teve a verba
suprimida.
O empregado era gerente executivo quando, em agosto de 2010, perdeu o
cargo e a função de confiança que exerceu por mais de dez anos. O juízo
do primeiro grau indeferiu o pedido feito pelo empregado para incorporar
a gratificação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
reformou a sentença e condenou a Caixa a recompor a remuneração do
bancário, “com o pagamento de diferenças salariais resultantes do
direito à estabilidade financeira integral, a partir de 19/8/2010, em
parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3, 13º
salário, horas extras, licenças-prêmio, APIP’s e FGTS”.
No recurso ao TST, a Caixa alegou que a estabilidade financeira do
empregado foi mantida com o adicional de incorporação de função,
previsto no regulamento interno. Sustentou ainda que não existe norma
legal que garanta a manutenção da gratificação de função nos caso em que
o empregado reverta ao cargo efetivo.
Mas ao examinar o recurso na Quarta Turma, o ministro Vieira de Mello
Filho, relator, afirmou que a decisão regional está em conformidade com o
disposto no item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual “a gratificação
de função paga por tempo superior a dez anos incorpora-se ao salário do
empregado, não podendo ser suprimida em razão do afastamento do
exercício do cargo gratificado sem justo motivo”.
Segundo o relator, a Quarta Turma já decidiu, no mesmo sentido, um caso
análogo envolvendo a Caixa. Acrescentou ainda que a jurisprudência do
TST é no sentido de que norma interna que determina pagamento de
adicional compensatório por perda de função de confiança, proporcional
ao tempo de percepção da respectiva gratificação, não afasta a
incidência da Súmula 372.
Ao final, o relator citou diversos precedentes da Subseção I da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do TST. Seu voto não conhecendo
do recurso da Caixa foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.