A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a uma
terceirizada da Caixa Econômica Federal os mesmos direitos trabalhistas
dos empregados do banco. Para os ministros, esse reconhecimento decorre
do princípio da isonomia, um dos pilares do ordenamento jurídico
brasileiro. A decisão se baseou no fato de que foi comprovado que a
empregada terceirizada exercia funções tipicamente bancárias.
Em reclamação trabalhista ajuizada em primeira instância, a trabalhadora
terceirizada sustentou que exercia a função de conferente/caixa no
setor de habitação. E que havia empregados da Caixa que exerciam as
mesmas atividades, recebendo remuneração superior. Com esse fundamento,
pleiteou a equiparação, com o pagamento das diferenças salariais, com
base no princípio da isonomia.
A sentença de primeiro grau foi favorável à trabalhadora, sendo
deferidas as diferenças pleiteadas, com reflexos. Em sua decisão, o juiz
chegou a mencionar que a terceirização, neste caso, poderia ser
considerada ilícita.
Concurso público – As empresas que contrataram a trabalhadora, em períodos distintos,
recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Alegaram
que ela não exercia as mesmas tarefas que os empregados da Caixa, uma
vez que os bancários tinham funções mais amplas. Além disso, afirmaram
que a reclamante não foi aprovada em concurso público, não podendo
receber o mesmo salário que os empregados da CEF. Por fim, sustentaram
que não estariam presentes os requisitos da equiparação salarial de que
trata o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois os
empregadores seriam diversos.
O TRT manteve a sentença de primeiro grau. Para a corte regional, o caso
não trata de pedido de equiparação salarial com base no artigo 461 da
CLT. Uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização, com o
enquadramento da reclamante como bancária, ela faz jus ao salário de
ingresso da categoria, pela aplicação do princípio da isonomia, afirmou o
acórdão regional.
Quanto à alegada exigência do concurso público, a falta de participação
em certame apenas impede que a Caixa anote a carteira de trabalho da
reclamante. “Mas não se pode aceitar, nem tolerar, que a CEF admita
empregados de maneira fraudulenta, para burlar os direitos
trabalhistas”, expressou o acórdão do TRT.
Constituição – O caso chegou ao TST por meio de recurso da Caixa. A instituição
sustentou que o TRT teria violado o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal de 1988, ao conceder à reclamante os mesmos
direitos trabalhistas dos empregados da Caixa. Para a Caixa, tais
direitos só seriam cabíveis se a terceirizada tivesse sido aprovada em
concurso público.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, frisou que
não houve reconhecimento de que a trabalhadora está investida em cargo
ou emprego público. Ao contrário, o vínculo de emprego foi reconhecido
exatamente com a empresa prestadora de serviços. Assim, concluiu o
ministro, não existe qualquer violação do artigo 37, II, da Constituição
Federal.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, o relator lembrou que o
TST vem firmando entendimento no sentido de que “ao trabalhador
terceirizado devem ser garantidos os mesmos direitos – salários e
vantagens – alcançados pelos empregados da empresa tomadora de serviços,
desde que comprovado o exercício de funções da mesma natureza, em
aplicação, por analogia, do disposto no artigo 12 da Lei nº 6.019/74”.
Com esse argumento, e ressaltando ter ficado comprovado nos autos que a
terceirizada exercia funções tipicamente bancárias, o ministro concluiu
que se impõe a isonomia de direitos com os empregados da Caixa.
A decisão da Turma, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, foi unânime.