TST condena Santander a indenizar empregada por violar conta corrente

O simples acesso pelo banco empregador às informações financeiras de
seus empregados, sem autorização judicial, gera dano moral, sendo
irrelevante o fato de ter havido ou não a divulgação dos dados
sigilosos. Esse foi o entendimento da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que julgou improcedente recurso do
Santander e manteve a condenação imposta pela Sexta Turma da Corte para
indenizar uma empregada por danos morais.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra o banco pleiteando,
entre outros, o recebimento de uma indenização por danos morais em face
da quebra de seu sigilo bancário. A violação se deu em auditoria
interna realizada na agência para apurar desvios de dinheiro dentro do
banco. A primeira instância da Justiça Trabalhista deferiu o pedido da
bancária e condenou o Santander ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$10 mil.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
alegando não ter havido a quebra do sigilo. Argumentou que “ainda que se
admitisse a quebra de sigilo da reclamante por parte do banco, nenhum
dado de sua conta bancária foi revelado”.

O TRT deu provimento ao recurso e liberou o banco do pagamento por danos
morais pela violação. A decisão destaca que não ficou demonstrado
eventual constrangimento, humilhação, vergonha ou dor psicológica em
face da auditoria realizada.

Conforme o acórdão regional, a própria autora declarou que, na agência,
somente o gerente geral teve acesso às movimentações bancárias e, ainda,
que as informações ficaram restritas ao âmbito interno banco, onde ela
trabalhava e possuía conta corrente.

“Para que fosse possível o deferimento da indenização nos moldes
propostos, a autora teria que ter demonstrado que a auditoria interna
realizada pelo reclamado gerou sequelas em sua honra e imagem perante
terceiros. Contudo, não ficou configurada a alegada lesão ou ofensa ao
patrimônio moral da autora que ensejaria a indenização deferida”,
consignou o TRT.


Recurso de Revista – A bancária recorreu alegando que, com a quebra do sigilo, sua situação
ficou exposta perante todos os funcionários, de forma a ter havido
invasão da sua vida privada, cuja inviolabilidade é assegurada
constitucionalmente.

A análise da matéria ficou ao encargo da Sexta Turma do TST, sob
relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, que deu provimento ao
recurso da bancária, revertendo a decisão do Tribunal Regional e
conferindo-lhe o direito ao recebimento da indenização, conforme havia
sido decidido pela primeira instância.

Segundo o acórdão, as hipóteses de quebra de sigilo bancário estão
dispostas na Lei Complementar nº 105/2001, que não relaciona o exercício
do poder empregatício neste rol. “Caberia ao banco requerer previamente
autorização judicial para a quebra de sigilo bancário, apontando
situação excepcional, diante de fundadas razões, sendo imprescindível
demonstrar a necessidade das informações solicitadas”, concluiu o voto
que foi acompanhado unanimemente pela Turma.


SDI-1 – Inconformado o Santander recorreu, sustentando seu recurso em
divergência jurisprudencial, pela qual apresentou voto da Sétima Turma
que decidiu que a quebra do sigilo só se materializaria em caso de
divulgação das informações.

O recurso do banco foi desprovido pela SDI-1. A decisão unânime
acompanhou o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, que
entendeu configurar o dano o fato de o banco ter acessado as informações
da conta corrente de sua empregada sem autorização judicial.

Conforme destacou, o entendimento é majoritário na Subseção, que
enfrentara o tema em julgamentos anteriores. Os precedentes relacionados
pelo ministro concluem pela ocorrência do dano moral em tais situações,
“pouco importando ter havido ou não a divulgação dos dados sigilosos”, e
que o procedimento constitui conduta arbitrária adotada pelo
empregador, com invasão à vida privada do empregado, importando em
ofensa ao artigo 5.º, X, da Constituição Federal.

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