O deputado federal Assis Melo (PCdoB-RS) apresentou à Câmara dos
Deputados o projeto de lei (PL 4.597/12), no final do mês de outubro,
com propósito de extinguir o banco de horas, que é um sistema de
compensação de horas extras.
O projeto do deputado gaúcho revoga o parágrafo 2º do artigo 59 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do banco de horas.
Na prática, por este “sistema de compensação” os empregadores se
apropriam das horas extras trabalhadas, com o argumento que essa jornada
a mais será compensada. Assim, além de não pagar pela hora suplementar
ainda decide quando será feita essa compensação. O trabalhador perde nas
duas pontas – não recebe pela jornada a mais e só folga por
conveniência patronal.
A norma (banco de horas), então, é uma apropriação indébita legalizada.
Ou como diz o presidente do Sindicato dos Auxiliares de Administração
Escolar em Estabelecimentos Particulares de Ensino no Distrito Federal
(Saep-DF), o advogado Mário Lacerda, “trata-se de assédio material”, já
que o que é devido pelo empregador não é pago ao trabalhador.
Razões do projeto – No entendimento do DIAP, a iniciativa do deputado encontra eco nos
interesses dos trabalhadores na medida em que quer corrigir esta
injustiça que é o banco de horas como supressão de renda dos
assalariados.
Na justificação do projeto, o deputado argumenta que o sistema de
compensação de horas hoje já não se justifica, pois a economia cresceu e
se dinamizou, e os índices de desemprego diminuíram substantivamente.
Ademais, a “primeira alteração proposta (pela iniciativa de lei) visa
tão somente uma atualização da norma citada, pois o Inciso XVI, do
artigo 7º de nossa Constituição Federal estabelece que ‘remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal’. Para
tanto, propormos a alteração dos atuais 20%, para o percentual previsto
em nossa Lei Maior”, abre o debate Assis Melo.
Banco de horas – A medida foi instituída no rol da legislação trabalhista no governo FHC.
Assim, por meio da Lei 9.601/1998, alterou-se o artigo 59º da CLT para
dar nova redação ao parágrafo 2º da legislação trabalhista:
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias.”
Desde então, as empresas adotaram o banco de horas e deixaram de pagar
montante razoável de horas extras trabalhadas, que hoje poderia estar
aquecendo a economia interna, com aumento do consumo das famílias e da
renda.