TST manda Itaú pagar horas extras por intervalo intrajornada reduzido

Um empregado do Itaú Unibanco que teve parte do intervalo intrajornada
suprimido receberá horas extras por todo o período. A Oitava Turma do
TST concluiu que a concessão parcial do intervalo enseja o pagamento
total do valor referente ao período correspondente, com acréscimo de no
mínimo 50%.

Na inicial, o bancário pretendia receber uma hora extra a título de
intervalo intrajornada, pois afirmou que nos últimos dez dias de cada
mês, como o volume de trabalho era maior, entrava às 7h30 e permanecia
até às 21h30, com apenas 40 minutos de intervalo pelo período que
extrapolava a jornada acordada – quando deveria gozar de 60 minutos de
intervalo.

A sentença deferiu o pedido do empregado e condenou o Itaú ao pagamento
de uma hora extra, acrescida de pelo menos 50% e dos reflexos.

Inconformado, o Itaú recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) e afirmou não ser devida uma hora extra, pois o empregado
usufruía 40 minutos de intervalo por dia. Assim, o valor devido seria
correspondente ao período suprimido, 20 minutos.

O Regional deu razão à instituição financeira e reformou a sentença para
restringir a condenação ao pagamento de horas extras correspondentes ao
tempo suprimido, de 20 minutos diários, nos dez últimos dias do mês.

O bancário recorreu ao TST e afirmou que quando o intervalo intrajornada
é usufruído parcialmente, o empregador tem o dever de pagar uma hora
extra por dia, e não apenas o valor correspondente ao período faltante
do intervalo.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, aplicou o item I da nova
Súmula n° 437 do TST (antiga OJ 307 da SDI-1) para dar provimento ao
recurso do bancário. Ela explicou que o direito ao intervalo
intrajornada é resultado do trabalho efetivamente cumprido,
independentemente da jornada acordada.

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora,
cuja jornada exceda seis horas de trabalho diário, implica pagamento
total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de
cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho”, destacou a magistrada.

A ministra ainda esclareceu que o item III da súmula indica que o
pagamento decorrente da não concessão ou redução do intervalo
intrajornada tem natureza remuneratória e, portanto, são devidos os
reflexos sobre as outras parcelas salariais. Como o bancário tinha
direito a no mínimo uma hora de intervalo intrajornada por dia, mas a
concessão foi parcial, o deferimento apenas do período faltante,
efetivamente, contraria a jurisprudência desta Corte.

A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que condenou o Itaú
ao pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada não
concedido integralmente, com o adicional de, no mínimo, 50%, e reflexos.

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