STJ esclarece incidência de Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que os juros de mora em
verbas trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR)
em apenas duas situações: quando o funcionário é demitido ou a verba
recebida é isenta do IR. Com essa interpretação, a 1ª Seção alterou
decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro.


Na ocasião, o STJ firmou entendimento de que não incidiria IR por causa
da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no
pagamento. Em fevereiro, provocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), a Corte esclareceu que a isenção só alcançaria verbas
trabalhistas indenizatórias – abono de férias e aviso prévio, por
exemplo – decorrentes de condenação judicial.


Neste mês, ao analisar um outro caso sobre o mesmo assunto, a 1ª Seção
estabeleceu uma nova interpretação. Para a maioria dos ministros, os
juros de mora são tributados, exceto quando o funcionário perde o
emprego ou quando a verba recebida na rescisão do contrato é isenta do
IR, como o FGTS.


Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da Fazenda
contra um ex-funcionário do Bradesco, o artigo 16 da Lei nº 4.506, de
1964, determina a incidência do IR sobre os juros. A exceção, segundo
ele, tem como base o inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988, que
isenta a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão
de contrato de trabalho.


Para o ministro, a medida objetiva “proteger o trabalhador em uma
situação socioeconômica desfavorável”. Dessa forma, em caso de demissão,
o trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba
recebida – remuneratória ou indenizatória.


Para advogados, porém, a Corte modificou o entendimento firmado no
recurso repetitivo. “Houve uma restrição ainda maior da decisão
original”, afirma Carlos Golgo, do Lucca & Lucca Advogados
Associados. Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon
Misabel Derzi Consultores e Advogados, a Corte mudou a lógica da decisão
no repetitivo. “Foi um giro de 180 graus.”


O alcance da decisão original preocupava a Fazenda Nacional, que
trabalhou nos últimos meses para que o STJ delimitasse o entendimento.
Durante o julgamento realizado neste mês, o procurador Claudio Seefelder
defendeu que os juros representam acréscimo patrimonial.


Além disso, sustentou que, no caso analisado, o funcionário do Bradesco
ainda estava vinculado ao banco e, portanto, deveria recolher IR sobre
os R$ 206 mil recebidos por horas extras, 13º salário e FGTS. Desse
montante, R$ 96,9 mil eram juros de mora. O ministro Campbell Marques
decidiu excluir da tributação apenas os R$ 9,2 mil referentes ao FGTS
porque a verba é isenta de imposto.


O assunto também está na pauta do Senado. Na última semana, a Comissão
de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe fim à
incidência de IR sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de
remuneração “decorrente do exercício de emprego, cargo ou função”.


A proposta ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados. “Os juros de
mora não são riqueza nova, mas indenização pelo atraso no pagamento,
independentemente da verba recebida”, diz Igor Mauler Santiago.


Procurada pelo Valor, a PGFN não retornou até o fechamento desta edição.

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