TST integra horas extras na aposentadoria para funcionária do BB

Em sessão realizada na última quinta-feira (18), a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) deu provimento a recurso de empregada do Banco do Brasil,
beneficiária da PREVI, que teve as horas extras afastadas da
complementação de aposentadoria.


A SDI-1 aplicou nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 18 do TST,
que prevê a integração de horas extras no cálculo da complementação de
aposentadoria, desde que sobre essa verba incida contribuição à PREVI.


Na ação trabalhista, a empregada pleiteava a integração das horas,
conforme previsto no regulamento da PREVI. A pretensão foi acolhida pela
sentença, mas o Banco do Brasil e a PREVI recorreram ao Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a fim de reformar a decisão.


O Regional concluiu que, de fato, as horas extras devem integrar a
complementação de aposentadoria. Para os desembargadores, se o pagamento
extraordinário sempre integrou a remuneração da empregada, sua
eliminação, para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria,
sem qualquer justificativa plausível, “destoa do raciocínio lógico”.


Ao analisar recurso de revista do Banco do Brasil e da PREVI, a Quinta
Turma no TST reformou a decisão do Regional, pois entendeu que ela foi
contrária à OJ nº 18 do TST, cuja redação original dispunha que as horas
extras não deveriam integrar o cálculo da complementação de
aposentadoria.


A aposentada recorreu à SDI-1 e afirmou que, no seu caso, as normas
aplicáveis não são as do Banco do Brasil, mas sim as da PREVI, que
expressamente determinam a integração de horas extras na complementação
de aposentadoria, visto que sobre tal verba incide a contribuição paga à
instituição de previdência privada.


O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, ao
afastar a integração das horas extras, a Quinta Turma adotou redação
original da OJ n° 18, que, de fato, vedava a incorporação do valor de
horas extras trabalhadas na complementação de aposentadoria.


No entanto, a SDI-1 modificou o entendimento e passou a seguir a tese de
que “as horas extras integram a remuneração do empregado para o cálculo
da complementação de aposentadoria, desde que, sobre essa verba, incida
a contribuição à entidade de previdência – PREVI”, esclareceu.


No caso, a contribuição paga à PREVI incidia sobre as horas extras
trabalhadas habitualmente, razão pela qual a verba deve ser incorporada
na complementação da aposentadoria da empregada. Assim, o recurso
“merece ser conhecido exatamente para que o novo entendimento pacificado
no TST seja aplicado”, concluiu o relator.


A decisão foi unânime para dar provimento ao recurso e restabelecer a
decisão do TRT-9, em que se deferiu a integração das horas extras na
complementação de aposentadoria.

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