Justiça manda Santander indenizar vítima de assalto no Recife


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
confirmou condenação imposta ao Banco Santander Brasil S/A para
pagamento de indenização a cliente que sofreu assalto no
estacionamento da referida agência bancária. A indenização pelos
danos materiais foi fixada em R$ 7.539,84 e o ressarcimento pelos
danos morais em R$ 2 mil.

O cliente nomeado apenas como E.G.S.
ajuizou ação na 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, narrando que,
após sacar a quantia de R$ 6.021,84 referente ao seu FGTS, numa
agência localizada no Shopping Plaza, não conseguiu – por motivos
operacionais – transferir o valor para a sua conta corrente do
Banco Santander.

Assim, dirigiu-se até a agência de nº 1003
/ Parnamirim, onde foi vítima de roubo no estacionamento do banco,
sendo o fato comunicado às autoridades policiais competentes. Após
o assalto, a cliente se dirigiu ao estabelecimento bancário, onde
tentou obter o ressarcimento do prejuízo sofrido, mas lhe foi
informado que nada havia para ser restituído.

Na decisão de
1º Grau, a juíza Valdereys Ferraz observou que a responsabilidade
das empresas pela reparação de danos causados aos consumidores,
quando estas não prestam um serviço que não fornece a segurança
esperada, está prevista no Artigo 14, §1º, do Código de Defesa do
Consumidor.

No caso, segundo a Justiça, as empresas só
poderão eximir-se de responsabilidade quando comprovado que não
existiu falha na segurança, ou que houve culpa exclusiva de outrem.
“Afigura-se, portanto, evidente a responsabilidade objetiva quando
a omissão no dever de vigilância resultou em prejuízo para quem
confiou na garantia de um serviço aparentemente seguro”, registrou
a juíza na sentença.

No apelo ao Tribunal, o banco alegou a
ausência de provas concretas dos danos alegadamente sofridos pelo
autor. O relator da ação no TJPE, desembargador Bartolomeu Bueno,
em decisão terminativa, afirmou que agência bancária possui
responsabilidade objetiva, considerando cabível a condenação por
danos materiais e morais, uma vez que a vítima foi assaltada em seu
estabelecimento, conceito que também inclui o espaço destinado ao
estacionamento.

O banco interpôs um agravo legal para que o
caso fosse apreciado pelo colegiado da 3ª Câmara Cível. Os
desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso,
confirmando a sentença.

“Acho extremamente importante que
todo consumidor, que não seja ressarcido por sofrer prejuízos nas
dependências de estabelecimentos comerciais, procure o Poder
Judiciário para garantir seus direitos. O estacionamento dos bancos,
embora gratuito, é uma forma de fidelizar o cliente, sendo,
portanto, uma extensão do próprio estabelecimento. É importante
que toda pessoa que se sinta lesada, e não seja atendida
voluntariamente pelo estabelecimento, recorra ao Judiciário”,
afirma Bartolomeu Bueno.

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