TST condena Bradesco a indenizar bancária que sofreu 2 assaltos em agência

Com base na jurisprudência do TST de que a revisão do valor de
indenização por dano moral somente é possível quando o montante for
exorbitante ou irrisório, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento do Bradesco, que
pretendia ver reduzida indenização arbitrada em R$ 150 mil. O banco foi
condenado a reparar os danos morais causados a uma gerente, por
assaltos na agência em trabalhava.


Na reclamação trabalhista, a empregada informou que foi vítima em dois
dos quatro assaltos ocorridos na sua agência, sem que a empresa tenha
providenciado reforço à segurança. Diante de provas testemunhais, o
juízo avaliou que os assaltos ocorridos no ambiente de trabalho da
bancária foram de “intensidade e magnitude suficientemente traumáticos”,
especialmente no segundo assalto, em que ela estava grávida e, com
medo, teve de engatinhar por entre os móveis, a fim de se esconder dos
assaltantes. O juízo deferiu à bancária indenização de R$ 100 mil.


Ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região (AL) negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao da
empregada: majorou o valor da indenização para R$ 150 mil, levando-se em
conta a capacidade econômica das partes e os aspectos subjetivos
pertinentes aos casos de dano moral, como a honra e a dignidade da
pessoa humana. A Corte regional destacou a queixa da bancária de que
apesar dos assaltos, a empresa não reforçou a segurança da agência nem
deu apoio psicológico aos empregados.


O Bradesco interpôs o agravo de instrumento, sustentando que o valor
arbitrado pelo acórdão regional é excessivo e não levou em conta os
critérios de proporcionalidade e de razoabilidade.


Contrariamente, a relatora que examinou o recurso na Quarta Turma do
TST, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a decisão regional
está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal e levou “em
consideração fatores como a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador e
os efeitos negativos trazidos a sua vida pessoal e profissional”.


Segundo a relatora, “houve a correta aplicação do dispositivo legal
apontado (art. 944 do Código Civil), que tratam justamente da
necessidade de se arbitrar a indenização de acordo com a extensão e a
gravidade do dano sofrido”.


O voto da relatora foi seguido por unanimidade.

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