Em cumprimento à Lei
de Greve (7783/1989), o Sindicato não vai homologar qualquer
demissão feita pelos bancos durante o período de greve, iniciado no
último dia 18.
Diz o parágrafo único do artigo 7º: “É
vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como
a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência
das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14º”. Os artigos 9º e
14º definem o que sejam serviços essenciais.
O Sindicato
também está entrando em contato com a SRT (Superintendência
Regional do Trabalho) para que, conforme previsto em lei, nenhuma
demissão feita em período de greve seja homologada.
“Trata-se
de uma garantia ao trabalhador para que exerça seu direito de greve.
É obrigação do Sindicato e dos órgãos do Estado zelar para que a
Lei seja cumprida”, diz o secretário de Assuntos Jurídicos do
Sindicato, Justiniano Júnior.