Uso do celular fora do horário de serviço signifca hora extra, diz TST

Em sessão de alterações na sua jurisprudência, o Tribunal Superior do
Trabalho (TST) aprovou, nesta sexta-feira (14), mudança na redação da
Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o
trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de
celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a
qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de
descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um
terço da hora normal.


A mudança mudou a redação anterior da Lei 12.551 que não caracterizava
este regime. Com a nova redação, o regime de sobreaviso passa a ser
caracterizado quando o empregado estiver submetido ao controle do patrão
por meio de instrumentos telemáticos e informatizados (pagers, Bip,
celulares), aguardando a qualquer momento um chamado de serviço durante o
seu horário de descanso.


A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na
segunda-feira (10). “O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida
reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo
visando ao aperfeiçoamento da instituição”, disse o presidente do
Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que
oficializou as alterações.


“Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e
críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo,
não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a
maior importância e mereçam toda a nossa consideração.”


O tema ganhou repercussão com a aprovação da Lei 12.551, sancionada em
dezembro de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff, que modificou o Artigo
6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


A nova redação acrescenta ao Artigo 6º o seguinte texto: “Parágrafo
único: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios
pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho
alheio.”

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