Princípios e objetivos da campanha Para expressar a liberdade – Uma nova lei para um novo tempo
O novo marco regulatório deve garantir o direito à comunicação e a
liberdade de expressão de todos os cidadãos e cidadãs, de forma que as
diferentes ideias, opiniões e pontos de vista, e os diferentes grupos
sociais, culturais, étnico-raciais e políticos possam se manifestar em
igualdade de condições no espaço público midiático. Nesse sentido, ele
deve reconhecer e afirmar o caráter público de toda a comunicação social
e basear todos os processos regulatórios no interesse público.
Para isso, o Estado brasileiro deve adotar medidas de regulação
democrática sobre a estrutura do sistema de comunicações, a propriedade
dos meios e os conteúdos veiculados, de forma a:
-
assegurar a pluralidade de ideias e opiniões nos meios de comunicação; -
promover e fomentar a cultura nacional em sua diversidade e pluralidade; -
garantir a estrita observação dos princípios constitucionais da
igualdade; prevalência dos direitos humanos; livre manifestação do
pensamento e expressão da atividade intelectual, artística e de
comunicação, sendo proibida a censura prévia, estatal (inclusive
judicial) ou privada; inviolabilidade da intimidade, privacidade, honra e
imagem das pessoas; e laicidade do Estado; -
promover a diversidade regional, étnico-racial, de gênero, classe
social, etária e de orientação sexual nos meios de comunicação; -
garantir a complementaridade dos sistemas público, privado e estatal de comunicação; -
proteger as crianças e adolescentes de toda forma de exploração,
discriminação, negligência e violência e da sexualização precoce; -
garantir a universalização dos serviços essenciais de comunicação; -
promover a transparência e o amplo acesso às informações públicas; -
proteger a privacidade das comunicações nos serviços de telecomunicações e na internet; -
garantir a acessibilidade plena aos meios de comunicação, com especial atenção às pessoas com deficiência; -
promover a participação popular na tomada de decisões acerca do
sistema de comunicações brasileiro, no âmbito dos poderes Executivo e
Legislativo; -
promover instrumentos eletrônicos de democracia participativa nas decisões do poder público.
O marco regulatório deve abordar as questões centrais que estruturam o
sistema de comunicações e promover sua adequação ao cenário de
digitalização e convergência midiática, contemplando a reorganização dos
serviços de comunicação a partir da definição de deveres e direitos de
cada prestador de serviço. Sua estrutura deve responder a diretrizes que
estejam fundadas nos princípios constitucionais relativos ao tema e
garantam caráter democrático para o setor das comunicações.
Diretrizes fundamentais – 20 pontos para democratizar as comunicações no Brasil
1. Arquitetura institucional democrática
A organização do sistema nacional de comunicações deve contar com: um
Conselho Nacional de Comunicação, com composição representativa dos
poderes públicos e dos diferentes setores da sociedade civil (que devem
ser majoritários em sua composição e apontados por seus pares), com
papel de estabelecer diretrizes normativas para as políticas públicas e
regulação do setor; órgão(s) regulador(es) que contemple(m) as áreas de
conteúdo e de distribuição e infraestrutura, subordinados ao Conselho
Nacional de Comunicação, com poder de estabelecimento de normas
infralegais, regulação, fiscalização e sanção; e o Ministério das
Comunicações como instituição responsável pela formulação e
implementação das políticas públicas. Estados e municípios poderão
constituir Conselhos locais, que terão caráter auxiliar em relação ao
Conselho Nacional de Comunicação, com atribuições de discutir,
acompanhar e opinar sobre temas específicos, devendo seguir regras
únicas em relação à composição e forma de escolha de seus membros. Esses
Conselhos nos estados e municípios podem também assumir funções
deliberativas em relação às questões de âmbito local. Deve também ser
garantida a realização periódica da Conferência Nacional de Comunicação,
precedida de etapas estaduais e locais, com o objetivo de definir
diretrizes para o sistema de comunicação. Este sistema deve promover
intercâmbio com os órgãos afins do Congresso Nacional – comissões
temáticas, frentes parlamentares e o Conselho de Comunicação Social
(órgão auxiliar ao Congresso Nacional previsto na Constituição Federal).
2. Participação social
A participação social deve ser garantida em todas as instâncias e
processos de formulação, implementação e avaliação de políticas de
comunicação, sendo assegurada a representação ampla em instâncias de
consulta dos órgãos reguladores ou com papeis afins e a realização de
audiências e consultas públicas para a tomada de decisões. Devem ser
estabelecidos outros canais efetivos e acessíveis (em termos de tempo,
custo e condições de acesso), com ampla utilização de mecanismos
interativos via internet. Em consonância com o artigo 220 da
Constituição Federal, a sociedade deve ter meios legais para se defender
de programação que contrarie os princípios constitucionais, seja por
meio de defensorias públicas ou de ouvidorias, procuradorias ou
promotorias especiais criadas para este fim.
3. Separação de infraestrutura e conteúdo
A operação da infraestrutura necessária ao transporte do sinal,
qualquer que seja o meio, plataforma ou tecnologia, deve ser
independente das atividades de programação do conteúdo audiovisual
eletrônico, com licenças diferenciadas e serviços tratados de forma
separada. Isso contribui para um tratamento isonômico e não
discriminatório dos diferentes conteúdos, fomenta a diversificação da
oferta, e assim amplia as opções do usuário. As atividades que forem de
comunicação social deverão estar submetidas aos mesmos princípios,
independentemente da plataforma, considerando as especificidades de cada
uma dessas plataformas na aplicação desses princípios.
4. Garantia de redes abertas e neutras
A infraestrutura de redes deve estar sujeita a regras de desagregação e
interconexão, com imposição de obrigações proporcionais à capacidade
técnica e financeira de cada agente econômico. Os operadores de redes,
inclusive os que deem suporte à comunicação social audiovisual
eletrônica, devem tratar os dados de forma neutra e isonômica em relação
aos distintos serviços, aos programadores e a outros usuários, sem
nenhum tipo de modificação ou interferência discriminatória no conteúdo
ou na velocidade de transmissão, garantindo a neutralidade de rede. O
uso da infraestrutura deve ser racionalizado por meio de um operador
nacional do sistema digital, que funcionará como um ente de
gerenciamento e arbitragem das demandas e obrigações dos diferentes
prestadores de serviço, e deverá garantir o caráter público das redes
operadas pelos agentes privados e públicos, sejam elas fixas ou sem fio.
Além disso, deve ser garantido aos cidadãos o direito de conexão e
roteamento entre seu equipamento e qualquer outro, de forma a facilitar
as redes cooperativas e permitir a redistribuição de informações.
5. Universalização dos serviços essenciais
Os serviços de comunicação considerados essenciais, relacionados à
concretização dos direitos dos cidadãos, devem ser tratados como
serviços públicos, sendo prestados em regime público. No atual cenário,
devem ser entendidos como essenciais a radiodifusão, os serviços de voz e
especialmente a infraestrutura de rede em alta velocidade (banda
larga). Enquadrados dessa forma, eles estarão sujeitos a obrigação de
universalização, chegando a todos os cidadãos independentemente de
localização geográfica ou condição socioeconômica e deverão atender a
obrigações tanto de infraestrutura quanto de conteúdo, tais como:
prestação sem interrupção (continuidade), tarifas acessíveis (no caso
dos serviços pagos), neutralidade de rede, pluralidade e diversidade de
conteúdo, e retorno à União, após o fim do contrato de concessão, dos
bens essenciais à prestação do serviço. Devem ser consideradas
obrigações proporcionais à capacidade técnica e financeira de cada
agente econômico, de forma a estimular os pequenos provedores. Esse é o
melhor formato, por exemplo, para garantir banda larga barata, de
qualidade e para todos.
6. Adoção de padrões abertos e interoperáveis e apoio à tecnologia nacional
Os serviços e tecnologias das redes e terminais de comunicações devem
estar baseados em padrões abertos e interoperáveis, a fim de garantir o
uso democrático das tecnologias e favorecer a inovação. Padrões abertos
são aqueles que têm especificação pública, permitem novos
desenvolvimentos sem favorecimento ou discriminação dos agentes
desenvolvedores e não cobram royalties para implementação ou uso.
Interoperáveis são aqueles que permitem a comunicação entre sistemas de
forma transparente, sem criar restrições que condicionem o uso de
conteúdos produzidos à adoção de padrão específico. Essas definições
devem estar aliadas a política de apoio à tecnologia nacional por meio
de pesquisa e desenvolvimento, fomento, indução e compra de componentes,
produtos e aplicativos sustentados nesse tipo de tecnologia.
7. Regulamentação da complementaridade dos sistemas e fortalecimento do sistema público de comunicação
Nas outorgas para programação, o novo marco regulatório deve garantir a
complementaridade dos sistemas público, privado e estatal de
comunicação, regulamentando o artigo 223 da Constituição Federal. Por
sistema público, devem ser entendidas as programadoras de caráter
público ou associativo, geridas de maneira participativa, a partir da
possibilidade de acesso dos cidadãos a suas estruturas dirigentes e
submetidas a regras democráticas de gestão. O sistema privado deve
abranger os meios de propriedade de entidades privadas em que a natureza
institucional e o formato de gestão sejam restritos, sejam estas
entidades de finalidade lucrativa ou não. O sistema estatal deve
compreender todos os serviços e meios controlados por instituições
públicas vinculadas aos poderes do Estado nas três esferas da Federação.
Para cada um dos sistemas, devem ser estabelecidos direitos e deveres
no tocante à gestão, participação social, financiamento e à programação.
A cada um deles também serão asseguradas cotas nas infraestruturas de
redes dedicadas ao transporte de sinal dos serviços de comunicação
social audiovisual eletrônica, de forma a atingir a complementaridade
prevista na Constituição Federal.
Deve estar previsto especialmente o fortalecimento do sistema público,
com reserva de ao menos 33% dos canais para esta categoria em todos os
serviços, políticas de fomento – em especial pelo incremento da
Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e criação de fundos
públicos com critérios transparentes e gestão democrática – e o
fortalecimento da rede pública, em articulação com todas as emissoras do
campo público e com suas entidades associativas, com a constituição de
um operador de rede que servirá também de modelo para a futura evolução
de toda a comunicação social eletrônica brasileira. Deve ainda ser
reforçado o caráter público da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), por
meio da ampliação de sua abrangência no território nacional,
democratização de sua gestão, garantia de participação popular nos seus
processos decisórios, ampliação das fontes fixas de financiamento e da
autonomia política e editorial em relação ao governo. A produção
colaborativa e em redes no âmbito de emissoras públicas e estatais deve
ser promovida por meio de parcerias com entidades e grupos da sociedade
civil.
8. Fortalecimento das rádios e TVs comunitárias
A nova legislação deve garantir a estruturação de um sistema
comunitário de comunicação, de forma a reconhecer efetivamente e
fortalecer os meios comunitários, entendidos como rádios e TVs de
finalidade sociocultural geridos pela própria comunidade, sem fins
lucrativos, abrangendo comunidades territoriais, etnolinguísticas,
tradicionais, culturais ou de interesse. Por ter um papel fundamental na
democratização do setor, eles devem estar disponíveis por sinais
abertos para toda a população. Os meios comunitários devem ser
priorizados nas políticas públicas de comunicação, pondo fim às
restrições arbitrárias de sua cobertura, potência e número de estações
por localidade, garantido o respeito a planos de outorgas e distribuição
de frequências que levem em conta as necessidades e possibilidades das
emissoras de cada localidade. Devem ser garantidas condições de
sustentabilidade suficientes para uma produção de conteúdo independente e
autônoma, por meio de anúncios, publicidade institucional e de
financiamento por fundos públicos. A lei deve prever mecanismos efetivos
para impedir o aparelhamento dos meios comunitárias por grupos
políticos ou religiosos. É também fundamental o fim da criminalização
das rádios comunitárias, garantindo a anistia aos milhares de
comunicadores perseguidos e condenados pelo exercício da liberdade de
expressão e do direito à comunicação.
9. Democracia, transparência e pluralidade nas outorgas
As outorgas de programação de rádio e serviços audiovisuais, em
qualquer plataforma, devem garantir em seus critérios para concessão e
renovação a pluralidade e diversidade informativa e cultural, sem
privilegiar o critério econômico nas licitações, e visar à
complementaridade entre os sistemas público, privado e estatal. Os
critérios de outorga e renovação devem ser adequados aos diferentes
sistemas e estar claramente definidos em lei, com qualquer recusa sendo
expressamente justificada. Não deve haver brechas para transformar as
outorgas em moedas de troca de favores políticos. A responsabilidade
pelas outorgas e por seu processo de renovação deve ser do(s) órgão(s)
regulador(es) e do Conselho Nacional de Comunicação, garantida a
transparência, a participação social e a agilidade no processo. Os
processos de renovação não devem ser realizados de forma automática,
cabendo acompanhamento permanente e análise do cumprimento das
obrigações quanto à programação – especialmente com a regulamentação
daquelas previstas no artigo 221 da Constituição Federal – e da
regularidade trabalhista e fiscal do prestador de serviço. Deve-se
assegurar a proibição de transferências diretas ou indiretas dos canais,
bem como impedir o arrendamento total ou parcial ou qualquer tipo de
especulação sobre as frequências.
10. Limite à concentração nas comunicações
A concentração dos meios de comunicação impede a diversidade
informativa e cultural e afeta a democracia. É preciso estabelecer
regras que inibam qualquer forma de concentração vertical (entre
diferentes atividades no mesmo serviço), horizontal (entre empresas que
oferecem o mesmo serviço) e cruzada (entre diferentes meios de
comunicação), de forma a regulamentar o artigo 220 da Constituição
Federal, que proíbe monopólios e oligopólios diretos e indiretos. Devem
ser contemplados critérios como participação no mercado (audiência e
faturamento), quantidade de veículos e cobertura das emissoras, além de
limites à formação de redes e regras para negociação de direitos de
eventos de interesse público, especialmente culturais e esportivos.
Associações diretas ou indiretas entre programadores de canais e
operadores de rede devem ser impedidas. O setor deve ser monitorado de
forma dinâmica para que se impeçam quaisquer tipos de práticas
anticompetitivas.
11. Proibição de outorgas para políticos
O marco regulatório deve reiterar a proibição constitucional de que
políticos em exercício de mandato possam ser donos de meios de
comunicação objeto de concessão pública, e deve estender essa proibição a
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Medidas complementares devem
ser adotadas para evitar o controle indireto das emissoras.
12. Garantia da produção e veiculação de conteúdo nacional e regional e estímulo à programação independente
É preciso regulamentar o artigo 221 da Constituição Federal, com a
garantia de cotas de veiculação de conteúdo nacional e regional onde
essa diversidade não se impõe naturalmente. Esses mecanismos se
justificam pela necessidade de garantir a diversidade cultural, pelo
estímulo ao mercado audiovisual local e pela garantia de espaço à
cultura e à língua nacional, respeitando as variações etnolinguísticas
do país. O novo marco deve contemplar também políticas de fomento à
produção, distribuição e acesso a conteúdo nacional independente, com a
democratização regional dos recursos, desconcentração dos beneficiários e
garantia de acesso das mulheres e da população negra à produção de
conteúdo. Essa medida deve estar articulada com iniciativas já
existentes no âmbito da cultura, já que, ao mesmo tempo, combate a
concentração econômica e promove a diversidade de conteúdo.
13. Promoção da diversidade étnico-racial, de gênero, de orientação sexual, de classes sociais e de crença
Devem ser instituídos mecanismos para assegurar que os meios de
comunicação: a) garantam espaço aos diferentes gêneros, raças e etnias
(inclusive comunidades tradicionais), orientações sexuais, classes
sociais e crenças que compõem o contingente populacional brasileiro
espaço coerente com a sua representação na sociedade, promovendo a
visibilidade de grupos historicamente excluídos; b) promovam espaços
para manifestação de diversas organizações da sociedade civil em sua
programação. Além disso, o novo marco regulatório deve estimular o
acesso à produção midiática a quaisquer segmentos sociais que queiram
dar visibilidade às suas questões no espaço público, bem como articular
espaços de visibilidade para tais produções.
14. Criação de mecanismos de responsabilização das mídias por violações de direitos humanos
Conforme previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, a lei
deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia
ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à
discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. Também está
previsto que a liberdade de expressão esteja sujeita a responsabilidades
posteriores a fim de assegurar o respeito dos direitos e da reputação
das demais pessoas. Assim, o novo marco deve garantir mecanismos de
defesa contra programação que represente a violação de direitos humanos
ou preconceito contra quaisquer grupos, em especial os oprimidos e
marginalizados – como mulheres, negros, segmento LGBT e pessoas com
deficiência –, o estímulo à violência, a ofensa e danos pessoais, a
invasão de privacidade e o princípio da presunção de inocência, de
acordo com a Constituição Federal. Nas concessões públicas, deve ser
restringido o proselitismo político e religioso ou de qualquer opção
dogmática que se imponha como discurso único e sufoque a diversidade.
15. Aprimoramento de mecanismos de proteção às crianças e aos adolescentes
O Brasil já conta com alguns mecanismos de proteção às crianças e aos
adolescentes no que se refere à mídia, que se justificam pela
vulnerabilidade deste segmento. Estes mecanismos devem contar com os
seguintes aprimoramentos: a) extensão da Classificação Indicativa
existente para a TV aberta, definida por portaria, para outras mídias,
especialmente a TV por assinatura; seu cumprimento deve ser garantido em
todas as regiões do país, com a ampliação da estrutura de fiscalização;
b) instituição de mecanismos para assegurar que os meios de comunicação
realizem programação de qualidade voltada para o público infantil e
infanto-juvenil, em âmbito nacional e local; c) aprovação de regras
específicas sobre o trabalho de crianças e adolescentes em produções
midiáticas; d) proibição da publicidade dirigida a crianças de até 12
anos. Todas essas medidas devem ter como referência o previsto no
Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Defesa do Consumidor e
em convenções internacionais relativas ao tema.
16. Estabelecimento de normas e códigos que objetivem a
diversidade de pontos de vista e o tratamento equilibrado do conteúdo
jornalístico
O conteúdo informativo de caráter jornalístico nos meios sob concessão
pública deve estar sujeito a princípios que garantam o equilíbrio no
tratamento das notícias e a diversidade de ideias e pontos de vista, de
forma a promover a liberdade de expressão e ampliar as fontes de
informação. Esses princípios são fundamentais para garantir a democracia
na comunicação, mas precisam ser detalhadamente estabelecidos em lei
para não se tornar um manto de censura ou ingerência, nem restringir o
essencial papel dos meios de comunicação de fiscalização do poder.
17. Regulamentação da publicidade
Deve ser mantido o atual limite de 25% do tempo diário dedicado à
publicidade e proibidos os programas de televendas ou infomerciais nos
canais abertos. Como previsto na Constituição Federal, a publicidade de
tabaco, bebidas alcoólicas (incluindo a cerveja), agrotóxicos,
medicamentos e terapias deverá estar sujeita a normas especiais e
restrições legais, principalmente nos horários de programação livre.
Deve-se também restringir a publicidade de alimentos não-saudáveis, com a
definição de horários inadequados à veiculação e a divulgação dos danos
desses produtos à saúde. Promoções, competições e votações devem ser
regulamentadas de forma a garantir total transparência e garantia dos
direitos dos consumidores.
18. Definição de critérios legais e de mecanismos de transparência para a publicidade oficial
Devem ser definidos critérios isonômicos que evitem uma relação de
pressão dos governos sobre os veículos de comunicação ou destes sobre os
governos. Os critérios para a distribuição dos recursos devem ter como
princípio a transparência das ações governamentais e a prestação de
informações ao cidadão e levar em conta a eficácia do investimento em
relação à visibilidade, à promoção da diversidade informativa e à
indução da desconcentração dos mercados de comunicação. A distribuição
das verbas governamentais deve ser transparente, com mecanismos de
acompanhamento por parte da sociedade do volume de recursos aplicados e
dos destinatários destes recursos, e deve levar em conta os três
sistemas de comunicação – público, privado e estatal.
19. Leitura e prática críticas para a mídia
A leitura e a prática críticas da mídia devem ser estimuladas por meio
das seguintes medidas: a) inclusão do tema nos parâmetros curriculares
do ensino fundamental e médio; b) incentivo a espaços públicos e
instituições que discutam, produzam e sistematizem conteúdo sobre a
educação para a mídia; c) estímulo à distribuição de produções
audiovisuais brasileiras para as escolas e emissoras públicas; d)
incentivo a que os próprios meios de comunicação tenham observatórios e
espaços de discussão e crítica da mídia, como ouvidorias/ombudsmen e programas temáticos.
20. Acessibilidade comunicacional
O novo marco regulatório deve aprimorar mecanismos legais já existentes
com o objetivo de garantir a acessibilidade ampla e garantir, na
programação audiovisual, os recursos de audiodescrição, legenda oculta (closed caption),
interpretação em LIBRAS e áudio navegação. Esses recursos devem ser
garantidos também no guia de programação (EPG), aplicativos interativos,
e receptores móveis e portáteis. Documentos e materiais de consultas
públicas e audiências públicas devem ser disponibilizados em formatos
acessíveis para garantir igualdade de acesso às informações e igualdade
de oportunidade de participação de pessoas com deficiência sensorial e
intelectual. Deve-se ainda garantir a acessibilidade em portais, sítios,
redes sociais e conteúdos disponíveis na internet, com especial atenção
aos portais e sítios governamentais e publicações oficiais.
Observações
Essas diretrizes contemplam os temas cuja nova regulamentação é
premente. Há ainda outros temas ligados ao setor das comunicações ou com
incidência sobre ele que devem ser tratados por mecanismos específicos,
como a reforma da Lei de Direitos Autorais, o Marco Civil da Internet e
a definição de uma Lei de Imprensa democrática, que contemple temas
como o direito de resposta e a caracterização dos ilícitos de opinião
(injúria, calúnia e difamação), sempre com base nos princípios e
objetivos citados neste documento.