TST condena BB a pagar vale-alimentação para aposentada por invalidez

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime ao
dar provimento a recurso de uma empregada do Banco do Brasil que,
aposentada por invalidez, pretendia receber indenização por lucros
cessantes (o que se deixou de lucrar), decorrentes de tíquete
alimentação que parou de perceber em razão da aposentadoria precoce.
Para a Turma, o valor é devido, já que a empregada apenas deixou de
receber o benefício em razão da conduta ilícita da instituição
financeira que acarretou na invalidez.


Após incapacidade adquirida no ambiente de trabalho, a empregada foi
aposentada por invalidez. Quando na ativa, recebia tíquete alimentação
como parte do salário, mas o benefício deixou de ser pago após a
aposentadoria antecipada. A bancária, então, ajuizou ação trabalhista, e
afirmou que o tíquete alimentação tem natureza salarial e, portanto,
deveria integrar a remuneração, principalmente porque ficou
impossibilitada de recebê-lo em decorrência do afastamento prematuro.


A sentença não acolheu o pedido da bancária, pois, como ela recebia
complementação previdenciária de entidade privada, sua remuneração já
superava a recebida pelo pessoal da ativa, o que garantiria a manutenção
do poder aquisitivo após a aposentadoria.


Ao julgar o recurso ordinário da empregada, o Tribunal Regional da 20ª
Região (SE) confirmou o entendimento do primeiro grau e indeferiu o
pedido dos lucros cessantes.


Inconformada, a empregada recorreu ao TST. O relator, ministro Lelio
Bentes Corrêa, deu razão à bancária e deferiu o pagamento do tíquete
alimentação a título de indenização por lucros cessantes. Para ele,
ficou demonstrado que a aposentadoria precoce decorreu da conduta
negligente do Banco. Portanto, deve-se aplicar o artigo 950 do Código
Civil, que determina o pagamento de indenização, despesas de tratamento
e lucros cessantes quando houver dano que impeça o ofendido de exercer
seu ofício ou profissão, ou que diminua a capacidade de trabalho.


O relator ainda destacou que a responsabilidade do banco de indenizar
não pode ser afastada pelo fato de a remuneração da bancária superar o
valor que recebia quando na ativa. A indenização por lucros cessantes é
resultado do que a empregada deixou de receber em razão da conduta
ilícita da instituição financeira.


A decisão foi unanime para reformar o acórdão do Regional e deferir à
bancária indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor dos
tíquetes alimentação que faria jus caso ainda estivesse trabalhando.

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