TST reconhece desvio de função em empresa sem plano de carreira

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o
Hospital Cristo Redentor, de Porto Alegre, a pagar as diferenças
salariais decorrentes de desvio de função a um empregado contratado como
auxiliar e que exerceu atividades exclusivas de técnico de enfermagem,
por cerca de 16 anos. O desvio se caracteriza quando o empregado exerce
atribuições diferentes para as quais foi contratado, sem, no entanto,
receber o salário devido pelo exercício da nova função.


O autor já havia obtido sentença favorável na primeira instância, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão,
fundamentando-se na inexistência de quadro de carreira no hospital.
Segundo o Regional, sendo da iniciativa privada o hospital poderia, a
seu livre arbítrio, remunerar os empregados como desejasse, observados
os limites e patamares mínimos ditados em lei. Por essa razão, indeferiu
o pedido do empregado ao recebimento de diferenças salariais por desvio
de função.

TST – Com posicionamento diverso do TRT-RS, a relatora do recurso de revista,
desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira,
esclareceu que o entendimento do TST é de que a inexistência de quadro
de carreira não é obstáculo para o deferimento de diferenças salariais
por desvio de função, “uma vez comprovado que o empregado exercia de
fato funções de maior complexidade, sem a devida remuneração”,
ressaltou.


De acordo com vários precedentes citados pela magistrada, a existência
de quadro de carreira organizado é irrelevante para a caracterização do
desvio de função. Além disso, conforme o artigo 461 da CLT, o serviço
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, em igual valor,
corresponderá igual salário.


A relatora avaliou então que, no caso, o autor tinha direito às
diferenças salariais decorrentes do desvio de função, porque foi
constatado que ele se enquadrava nos requisitos exigidos.


Nesse sentido, explicou que ficou comprovado que o trabalhador foi
contratado como auxiliar de enfermagem e exercia atividades de técnico
de enfermagem desde a sua admissão, em julho de 1991, até fevereiro de
2007 – quando se afastou em gozo de benefício previdenciário. “Sem que
recebesse, no período respectivo, a remuneração correspondente à função
que de fato executava”, concluiu.

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