Com o entendimento de que contra o “absolutamente incapaz” não corre
prazo prescricional, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso
de um empregado do HSBC Bank Brasil (Banco Múltiplo), aposentado por
doença mental, e reformou a decisão que havia indeferido os pedidos do
bancário, por considerar que a ação foi ajuizada tardiamente em relação
ao prazo legal.
O bancário foi afastado do trabalho em outubro de 2002 e aposentado por
invalidez em maio de 2005, após apresentar transtorno afetivo bipolar,
desencadeado no tempo em que houve a transferência das atividades do
Banco Bamerindus para o HSBC.
Em julho de 2008, seu tutor ajuizou ação pedindo indenização por danos
morais decorrentes de doença ocupacional. O juízo declarou, de ofício,
que a ação do empregado estava prescrita, mas o bancário conseguiu
afastar a prescrição no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
A empresa teve recurso provido na Quinta Turma do TST que entendeu estar
mesmo prescrita a reclamação trabalhista, julgando-a improcedente.
Inconformado, o bancário recorreu, com êxito, à SDI-1. Inicialmente, o
recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Renato de Lacerda
Paiva, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência e sua
proposta para conhecimento do recurso foi acatada pelos demais membros
da seção especializada.
A relatora designada ressaltou que a sentença de interdição transitou em
julgado após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Destacou que não
restaram dúvidas de que o empregado foi afastado do trabalho, em razão
da concessão de auxílio-doença, em outubro de 2002; teve deferida a
aposentadoria por invalidez em maio de 2005 e ajuizou a reclamação, em
julho de 2008. Mas afirmou que, na forma do art. 198, I, do Código
Civil, não há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente
incapaz. “A norma se justifica pela particular dificuldade a que está
sujeito o incapaz para o exercício de sua pretensão no prazo
prescricional assinalado em lei”, manifestou.
A relatora esclareceu ainda que “o indivíduo acometido de doença
psíquica grave não se torna incapaz com a prolação de sentença de
interdição, tampouco com seu trânsito em julgado. Isso porque a sentença
de interdição é meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, que
retroagem ao momento em que o indivíduo perdeu o necessário
discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do art.
3º, I, do Código Civil”. Citou precedentes julgados no mesmo sentido.
Ao final, a relatora determinou o retorno do processo à Turma de origem
para que, afastada a prescrição, dê continuidade ao julgamento dos
demais tópicos do recurso de revista do banco, como entender de direito.