O Bradesco foi condenado a manter nas agências de todo o país número de
aprendizes compatíveis com o estipulado pela CLT. A decisão foi tomada
pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao negar
provimento a recurso do banco que tentava restringir a determinação
apenas às agências de Curitiba (PR). Em caso de descumprimento da
decisão, o banco terá de pagar multa diária de R$ 10 mil, reversível ao
FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
A sentença foi prolatada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba,
em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho
da 9ª Região (PR), denunciando que a empresa não contratava corretamente
a quantidade de aprendizes.
O juízo determinou ao banco contratar número de aprendizes que atendesse
à cota legal de aprendizagem estabelecida no art. 429 da CLT – no
mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores, cujas funções demandem
formação profissional, com exceção das funções previstas no parágrafo lº
do artigo 10 do Decreto nº 5.589/2005 – e arbitrou a multa diária de R$
10 mil caso a decisão não fosse cumprida.
O banco recorreu sustentando que o percentual das contratações deve
incidir sobre o número de funções passíveis de formação profissional e
destacou que não há, em suas dependências, labor que demande formação
profissional porque suas atividades envolvem sigilo, impossibilitando a
contratação de menores de idade.
Alegou que a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) celebrou com o
Ministério do Trabalho e Emprego um protocolo de intenção para
implementar programa de jovem aprendiz no setor bancário, que autorizava
a contratação de aprendizes em percentual inferior ao previsto na lei.
O TRT 9ª Região não reconheceu a legalidade do documento, por falta de
observância aos percentuais estabelecidos no preceito legal. O Regional
manteve ainda a sentença que determinou que a condenação abrangesse todo
o território nacional e não apenas Curitiba, como queria o Bradesco.
Ao examinar recurso da empresa na Terceira Turma do TST, o relator, juiz
convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou que os interesses e
direitos em questão naquela ação civil pública são difusos e assim os
limites subjetivos da coisa julgada são “erga omnes”, ou seja, vale para
todos. “Consoante estabelecido no art. 103, I, do Código de Defesa do
Consumidor – aplicável à hipótese por força do artigo 21 da Lei de Ação
Civil Pública -, extensível, a coisa julgada, ante a indivisibilidade de
que se revestem tais direitos, a todo o território nacional.”
O relator citou precedentes do TST e registrou recente decisão do
Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a “antiga jurisprudência
do STJ, segundo a qual a eficácia erga omnes circunscreve-se aos
limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso
ordinário (…), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela
comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo
propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial
célere e uniforme – em atenção à extensão do interesse metaindividual
objetivado na lide” – (Recurso Especial 1243887/PR, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011).
O voto do relator foi seguido por unanimidade.