Bonsucesso é multado em R$ 162 mil por terceirização irregular

O Banco Bonsucesso foi multado em R$ 162,6 mil pela inexistência de
registro de vários empregados contratados por meio de terceirização
considerada ilícita pelo fiscal do trabalho que identificou a
irregularidade e aplicou a multa.


O recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ante o entendimento de que o auditor fiscal do
trabalho detém prerrogativa de avaliar a licitude de terceirização,
diferentemente do que havia sustentado o banco.


A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar que as
atividades do banco eram realizadas por empregados indiretos,
contratados pela empresa terceirizada BPV Promotora de Vendas e
Cobrança. Durante a inspeção, o fiscal apurou a existência de 202
empregados em situação irregular e apenas 31 empregados diretos do
banco, que trabalhavam lado a lado.


Além de usar uniforme do banco, os terceirizados recebiam ordens e
tinham as tarefas conferidas pelos bancários efetivos, todas
relacionadas à atividade-fim do banco, tais como, contatos com clientes,
venda de produtos e cobrança.


O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro grau, tendo o
juízo acatado suas alegações de que não cabe ao auditor fiscal do
trabalho decidir sobre questões da regularidade de terceirizações. A
União recorreu e o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a
ilicitude da terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de
que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das
contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou que “se
compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento da ordem jurídica
trabalhista, não resta dúvida quanto à competência para avaliar os casos
de contratação por interposta pessoa”.


Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do fiscal do
trabalho para declarar a irregularidade de terceirizações, entendendo
que essa decisão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao
examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda
Arantes, afirmou que o “auditor fiscal do trabalho, no exercício da
atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a
prerrogativa de avaliar a licitude da terceirização promovida pela
empresa inspecionada e, em caso de constatação de fraude na contratação
de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a
multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos
empregados”. É o que estabelecem os arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e
Súmula 333 do TST.


A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a obrigatoriedade do
registro dos respectivos empregados, e que a falta atrai a aplicação de
multa, não importando o motivo pelo qual o registrado deixou de ser
realizado.


Ela esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da
terceirização, “mediante fraude na contratação de trabalhadores pela
tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do
Trabalho, em razão do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever
de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir
a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência,
no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados”.


A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do trabalho no caso
não invadiu competência da Justiça do Trabalho. Citou vários precedentes
julgados no TST no mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente
pela Sétima Turma.

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