Ao
negar provimento a um recurso da Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri), a Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho manteve o entendimento de que é possível a acumulação
de salário decorrente de emprego público e aposentadoria paga pelo
regime geral da previdência social.
A
decisão manteve o entendimento da Sétima Turma que, em voto da
ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu ser lícita a cumulação
de proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social – em
decorrência da aposentadoria espontânea – com remuneração
decorrente de contrato de trabalho.
Um
empregado da empresa pública Epagri teve, em agosto de 2009,
concedida pelo INSS, aposentadoria por tempo de contribuição. A
Epagri, então, teria lhe enviado correspondência comunicando-o que,
caso tivesse interesse em permanecer trabalhando, deveria apresentar
documento comprovando a cessação do benefício recebido pelo INSS,
sob pena de desligamento da empresa. Na inicial, ajuizada na Justiça
do Trabalho, o trabalhador alegou ser possível a continuidade da
relação de emprego sem a necessidade de supressão do benefício
previdenciário.
A
2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) negou o pedido do empregado.
Porém o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou
a sentença entendendo serem acumuláveis os proventos do INSS, e da
remuneração de emprego público, pois o texto constitucional veda
apenas a acumulação de proventos de servidores estatutários civis.
Em
recurso ao TST, a Epagri sustentou que a vedação a cargos público
– previsto no artigo 37, XVII da CF – abrangeria também as empresas
públicas que integram a administração direta.
Na
SDI-1 o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a
vedação imposta pelo artigo 37 da CF não alcança os empregados
públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral
da previdência social, nos termos do artigo 201, § 7º, da
Constituição Federal.
O
ministro observou ainda que este posicionamento não contraria
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao citar voto do
ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.770-4 em que foi declarada a
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453 da CF.
Processo:
E-RR-366000-19.2009.5.12.0038