O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalhador que fica
à disposição da empresa por meio do telefone celular tem o direito de
receber remuneração extra pelas horas de sobreaviso. Apesar do TST já
ter estabelecido que o uso do telefone da empresa não é caracterizado
como plantão, a partir do momento em que o funcionário fica com sua
liberdade de locomoção limitada, ele tem o direito ao pagamento extra.
O caso veio à discussão, quando o chefe do almoxarifado de uma empresa
gaúcha portava o celular e ficava à disposição da companhia todos os
dias, inclusive finais de semana e feriados, por ser o único responsável
por qualquer movimentação no estoque.
A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que o funcionário
não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão
de um terço da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho (TRT) da 4ª Região, que apenas limitou o período aos
horários e dias de efetivo funcionamento da empresa.
O sobreaviso é caracterizado quando há restrição da liberdade do
trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do
empregador. As horas são remuneradas com valor de um terço da hora
normal e, no caso de o empregado ser efetivamente acionado, a
remuneração é de hora extra.
Com a introdução de novas tecnologias, o funcionário não é mais obrigado
a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. Porém, o
uso de bips, pagers e celulares não é suficiente para determinar que o
trabalhador esteja de sobreaviso, “porque o empregado não permanece em
sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o
serviço”.
Por isso, o TST poderá voltar a discutir a súmula dos “aparelhos de intercomunicação”.